TJMS - 0803231-94.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 07:13
Transitado em Julgado em #{data}
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29/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803231-94.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Geraldo Jenuário Lima Advogado: Marina Medeiros da Costa (OAB: 23083/MS) Apelado: Casas Bahia (Via Varejo S/A) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DO AUTOR - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - NÃO CABIMENTO - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVOS - LIMITAÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo mais justo e razoável ao caso o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), visto que sequer há notícias de negativação do nome do autor em razão da contratação.
Pelo instrumento contratual, infere-se que a taxa de juros cobrada, em 26 de novembro de 2020, foi de 8,49% ao mês ou 165,87% ao ano, ao passo que a taxa média de mercado no período em questão para a modalidade de contrato pessoa física- aquisição de bens, era de 4,03% ao mês ou 60,64% ao ano, conforme tabela obtida no site do BACEN.
Portanto, existindo nos autos prova de que as taxas dejurosfixadas no contrato são excessivas de acordo com a média apurada no período para a modalidade de contrato em questão, deve a taxa ser reduzida para uma vez e meia à taxa média divulgada pelo BACEN, conforme entendimento do e.
STJ.
Por fim, quanto ao pedido de suspensão da mora, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora" (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
26/05/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 08:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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22/05/2023 10:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/04/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:24
INCONSISTENTE
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12/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803231-94.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Geraldo Jenuário Lima Advogado: Marina Medeiros da Costa (OAB: 23083/MS) Apelado: Casas Bahia (Via Varejo S/A) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/04/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 18:26
Conclusos para decisão
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10/04/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 18:26
Distribuído por prevenção
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10/04/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 17:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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