TJMS - 0823924-96.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 07:46
Transitado em Julgado em #{data}
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22/04/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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22/04/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 12:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/04/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823924-96.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Oi S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Advogada: Loraine Matos Fernandes (OAB: 9551/MS) Advogada: Hery Kedma Rodrigues Orenha (OAB: 10959/MS) Apelante: Oi Móvel S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Advogada: Loraine Matos Fernandes (OAB: 9551/MS) Advogada: Hery Kedma Rodrigues Orenha (OAB: 10959/MS) Apelante: Evandro da Silva Advogada: Cynthia Renata Souto Vilela (OAB: 10909/MS) Advogado: Paulo Belarmino de Paula Júnior (OAB: 13328/MS) Apelado: Evandro da Silva Advogada: Cynthia Renata Souto Vilela (OAB: 10909/MS) Advogado: Paulo Belarmino de Paula Junior (OAB: 13328/MS) Apelado: Oi S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Advogada: Loraine Matos Fernandes (OAB: 9551/MS) Advogada: Hery Kedma Rodrigues Orenha (OAB: 10959/MS) EMENTA - APELAÇÃO DAS RÉS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA/INTERNET E negativação indevida - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO DO VALOR - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a falha na prestação do serviço da ré; b) a ocorrência dos danos morais; e c) o quantum indenizatório dos danos morais. 2.
A responsabilidade civil das rés restou verificada em virtude do agir ilícito de realizar a alteração do plano de telefonia do autor sem a devida prestação do serviço e ainda de promover a cobrança indevida pelo serviço não prestado, negativando o nome do consumidor, devendo reparar os danos causados, inclusive restituindo os valores indevidamente cobrados por serviços não prestados. 3.
A não prestação do serviço de telefonia/internet configura dano moral in re ipsa, tendo em vista tratar-se de uma atividade essencial, ex vi do art. 10, inc.
VII, da Lei nº 7.783, de 28/06/1989.
Outrossim, a negativação indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes também configura dano moral presumido. 4.
O valor para a compensação dos danos morais não pode constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco deve representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito a condenações desse jaez.
Manutenção da sentença que fixou o valor de R$ 10.000,00. 5.
Apelação conhecida e improvida, com majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
EMENTA - APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA/INTERNET E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA DAS FATURAS EM DÉBITO AUTOMÁTICO E DO MONTANTE NEGATIVADO - COMPROVAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CABÍVEL - INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) o quantum indenizatório dos danos morais; b) a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados; e c) a correção de erro material constante no dispositivo da sentença. 2.
O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 3.
Na hipótese, não restou comprovada a prestação de serviço, mas tão somente a cobrança, inclusive com a inclusão do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, mesmo após a reclamação formalizada pelo consumidor perante o Procon.
Portanto, são indevidas as cobranças das faturas (em débito automático), devendo haver restituição dos valores indevidamente cobrados, bem como não há causa escusável capaz de afastar a regra da restituição em dobro. 4.
O valor para a compensação dos danos morais não pode constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco deve representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito a condenações desse jaez.
No caso, indenização por danos morais mantida em R$ 10.000,00, montante adequado e proporcional às peculiaridades do caso em análise. 5.
Deve ser corrigido erro material contido no dispositivo da sentença que condenou a parte "requerente" e vencedora, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que deveria ficar a cargo do vencido. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram e negaram provimento ao recurso das rés e, conheceram e deram parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.. -
10/04/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 17:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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03/04/2023 16:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/10/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2022 12:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/09/2022 02:15
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 15:45
Conclusos para decisão
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22/09/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 15:45
Distribuído por sorteio
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22/09/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 14:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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