TJMS - 1404782-55.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 08:31
Baixa Definitiva
-
06/06/2023 08:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/06/2023 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/06/2023 13:50
Recebidos os autos
-
01/06/2023 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/06/2023 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/05/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 10:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/05/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404782-55.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: A.
R.
F.
Impetrado: J. de D. da 1 V.
C. da C. de T.
L.
Paciente: G.
C.
F.
Advogado: Alex Ramires Fernandes (OAB: 13452/MS) HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - REITERAÇÃO DE DELITOS - NECESSIDADE CONCRETA DA PRISÃO PREVENTIVA - CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES - NÃO CONCESSÃO.
A reiteração de delitos de violência doméstica demonstra a imprescindibilidade da prisão preventiva, inviabilizando que o paciente responda as acusações em liberdade.
A substituição da custódia extrema por cautelares alternativas mostra-se inviável quando as mesmas forem insuficientes para conter os impulsos criminosos do agente.
Habeas Corpus a que se nega concessão, em homenagem ao princípio da razoabilidade e diante da legalidade da segregação cautelar.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Negaram concessão, por maioria, nos termos do voto do RELATOR, vencido o 1º VOGAL. -
30/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 15:46
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
29/05/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 14:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/05/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 10:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/05/2023 09:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/05/2023 07:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/05/2023 18:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/05/2023 15:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/05/2023 17:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
23/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
23/05/2023 11:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/05/2023 03:15
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404782-55.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: A.
R.
F.
Impetrado: J. de D. da 1 V.
C. da C. de T.
L.
Paciente: G.
C.
F.
Advogado: Alex Ramires Fernandes (OAB: 13452/MS) Aguarde-se o julgamento designado para a próxima pauta. Às providências. -
22/05/2023 22:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/05/2023 22:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/05/2023 22:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/05/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 14:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/05/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 12:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/05/2023 16:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/05/2023 16:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/05/2023 16:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/05/2023 12:48
Inclusão em Pauta
-
17/05/2023 15:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/05/2023 13:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/05/2023 13:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/05/2023 16:44
Processo Reativado
-
11/05/2023 16:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/05/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 10:21
Baixa Definitiva
-
02/05/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 13:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/05/2023 13:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/05/2023 13:21
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/05/2023 13:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/05/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 11:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/05/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404782-55.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: A.
R.
F.
Impetrado: J. de D. da 1 V.
C. da C. de T.
L.
Paciente: G.
C.
F.
Advogado: Alex Ramires Fernandes (OAB: 13452/MS) HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – REITERAÇÃO DE DELITOS – NECESSIDADE CONCRETA DA PRISÃO PREVENTIVA – CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES – NÃO CONCESSÃO.
A reiteração de delitos de violência doméstica demonstra a imprescindibilidade da prisão preventiva, inviabilizando que o paciente responda as acusações em liberdade.
A substituição da custódia extrema por cautelares alternativas mostra-se inviável quando as mesmas forem insuficientes para conter os impulsos criminosos do agente.
Habeas Corpus a que se nega concessão, em homenagem ao princípio da razoabilidade e diante da legalidade da segregação cautelar.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem -
28/04/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 16:25
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
17/04/2023 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/04/2023 14:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
14/04/2023 14:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/04/2023 14:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/04/2023 14:21
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/04/2023 14:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/04/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 14:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/04/2023 12:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/04/2023 22:29
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404782-55.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: A.
R.
F.
Impetrado: J. de D. da 1 V.
C. da C. de T.
L.
Paciente: G.
C.
F.
Advogado: Alex Ramires Fernandes (OAB: 13452/MS) Malgrado a argumentação deduzida na inicial do writ, não se constata icto oculi ilegalidade na manutenção da custódia cautelar.
Assim sendo, é imprescindível a análise das informações da autoridade apontada como coatora para melhor compreensão da quaestio.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada em favor de GENILSON CORREIA FRANÇA. -
11/04/2023 14:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/04/2023 12:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/04/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 00:39
INCONSISTENTE
-
11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404782-55.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: A.
R.
F.
Impetrado: J. de D. da 1 V.
C. da C. de T.
L.
Paciente: G.
C.
F.
Advogado: Alex Ramires Fernandes (OAB: 13452/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/04/2023 18:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/04/2023 18:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 08:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/04/2023 08:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/04/2023 08:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
10/04/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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