TJMS - 0801632-98.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 06:48
Transitado em Julgado em #{data}
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20/05/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 16:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/05/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801632-98.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Apelado: Jarair Domingos da Silva Advogado: Manoel Pereira de Almeida (OAB: 18728/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO ACIDENTE.
NEXO DE CAUSALIDADE - DEMONSTRADO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - COMPROVADA - TEMA REPETITIVO 416.TERMO INICIAL DO AUXILIO ACIDENTE - AUSÊNCIA DE CONCESSÃO ANTERIOR DE AUXÍLIO DOENÇA - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRECEDENTES STJ.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL - AFASTADA - APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 - MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO E COM OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ - SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A PRETENSÃO RECURSAL DO APELANTE - AUSÊNCIA DE INTERESSE.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS AO INSS - DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENT CONHECIDO E DESPROVIDO.
Evidenciado nos autos que o requerente foi acometido de redução da capacidade laboral em razão deacidentede trabalho, reconhece-se seu direito ao recebimento deauxílio-acidente.
O STJ tem entendimento consolidado de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, e de que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação. 4.
Recurso Especial provido para considerar a data da cessação do auxílio-doença como termo inicial para a concessão do auxílio-acidente.
STJ, /SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019.
Tendo em vista que a Emenda Constitucional n. 113/2021 é aplicável a partir da data de sua publicação (09.12.2021) e que o termo inicial do auxilio acidente deve ser a data subsequente ao indeferimento administrativo, ou seja, 09/03/2022, depreende-se que, no caso, a condenação deverá ser atualizada integralmente nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Ausente o interesse recursal no pedido de redução dos honorários advocatícios arbitrados na origem, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ, quando assim o foi determinado na sentença.
De acordo com o art. 24, § 1º, da Lei Estadual n. 3.779/2009, a isenção do recolhimento da taxa judiciária não se aplica ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
08/05/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 14:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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26/04/2023 18:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/04/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/04/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 12:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/04/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801632-98.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Apelado: Jarair Domingos da Silva Advogado: Manoel Pereira de Almeida (OAB: 18728/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/04/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 13:50
Conclusos para decisão
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05/04/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 13:50
Distribuído por sorteio
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05/04/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 12:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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