TJMS - 0800968-73.2022.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 09:40
Transitado em Julgado em #{data}
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16/05/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 13:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/05/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800968-73.2022.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargado: Carmo Luiz Raimundo Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) EMENTA – EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – EFEITO PREQUESTIONATIVO PURO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
I - Ausência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/15.
Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
II - Mesmo para fins de prequestionamento a parte deve comprovar as hipóteses legais (artigo 1.022 do Código de Processo Civil) para o cabimento deste recurso, não sendo permitida oposição com base apenas no pedido de prequestionamento puro.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
04/05/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
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01/05/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/04/2023 15:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/04/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 12:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/04/2023 05:56
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800968-73.2022.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargado: Carmo Luiz Raimundo Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/04/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 09:57
Conclusos para decisão
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19/04/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800968-73.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Carmo Luiz Raimundo Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO DO CADASTRO - FORMA ELETRÔNICA (E-MAIL) QUE NÃO ATINGE A FINALIDADE DA NORMA - EXEGESE DA SÚMULA 404 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONDUTA ILÍCITA VERIFICADA - INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL DEVIDA - INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - É dispensável o aviso de recebimento na carta de comunicação ao consumidor sobre a possibilidade de negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros restritivos de crédito (Súmula 404 do STJ).
A prova do envio dessa correspondência, via e-mail, não cumpre, o desiderato a que se atém o art. 43, § 2o, do CDC.
II - Não comprovada a prévia comunicação ao consumidor quanto a inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito em endereço fornecido pela empresa credora, deve ser reconhecida a ilegalidade da anotação, bem como a ocorrência do dano moral.
III - Na ausência de critérios legais para fixar o valor da indenização por danos morais, decorrente da inscrição do nome da autora em órgão restritivo, sem prévia notificação, há de ser fixada a reparação em montante adequado à realidade fática, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, atenda à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta.
IV - No caso, deve incidir o redimensionamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a alteração na decisão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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