TJMS - 0804374-27.2021.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 13:53
Transitado em Julgado em #{data}
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18/01/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 06:20
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0804374-27.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Orlanda Vargas da Silva Advogado: Fabricio Franco Marques (OAB: 10807/MS) E M E N T A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO - SEGURO - SERVIÇO NÃO CONTRATADO - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - DESCONTO EM CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM MANTIDO - TERMO INICIAL DOS JUROS - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Inicialmente, INDEFIRO a substituição do polo passivo requerida para Banco Bradesco S/A, uma vez que a Bradesco Vida e Previdência beneficiou-se diretamente dos valores questionados no presente feito.
No mérito, em se tratando de alegação de fato negativo (ausência de contratação de produtos ou serviços), incumbe a parte contrária (fornecedor) demonstrar a existência de contratação válida e/ou a entrega de produtos ou serviços, sobretudo quando se tratar de relação de consumo.
No caso, não há qualquer prova da contratação do serviço.
A parte ré não apresentou qualquer instrumento, documento ou gravação que comprovasse a efetiva contratação do seguro residencial.
Também não há qualquer prova apta à demonstrar que o produto ou serviço foi efetivamente entregue (e utilizado) em benefício do consumidor.
A bem da verdade, inexistem informações claras e precisas do que foi efetivamente ofertado, cobrado ou colocado à disposição da autora.
Logo, a autora faz jus à restituição dos valores.
Quanto à repetição em dobro, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que o "consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável", isto é, quando o engano não decorrer de dolo ou culpa.
Nesse sentido, já se pronunciou o E.
Superior Tribunal de Justiça que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço".
Desse modo, se a cobrança é indevida/abusiva (por inexistência de fato gerador), o consumidor tem direito à restituição em dobro, conforme disposição do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação à indenização por danos morais, o desconto indevido em conta corrente destinada ao recebimento de aposentadoria, trata-se de ilícito que gera dano presumido ao correntista (in re ipsa).
Isso porque, os direitos de personalidade da autora foram atingidos pelos próprios descontos lançados em sua conta corrente os quais, sem embargo, repercutiram contra seu patrimônio.
Nesse sentido, o E.
Tribunal de Justiça, já se decidiu que:A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentadoria, caracteriza danos morais in re ipsa Assim, a parte Requerente foi submetida a situação de desconforto, de forma que o dano moral decorrente da falha na prestação do serviço é presumível à espécie.
No que tange à quantificação do dano moral, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, fixar a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Ainda, devem ser consideradas as condições socioeconômicas das partes, sendo certo que a indenização não pode ser ínfima - revelando-se inócua e insuficiente às finalidades indenizatórias e sancionatórias -, tampouco excessiva, de modo a causar enriquecimento ilícito da parte.
No caso concreto, considerando essa dupla finalidade e observada a capacidade econômica das partes, não se mostra exorbitante o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) fixado pelo juízo a quo.
Desse forma, o quantum fixado na origem deve ser mantido.
Por fim, considerando que foi reconhecida a inexistência de relação contratual com a empresa Bradesco e Previdência S/A, entendo que os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido. -
05/12/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 20:02
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 20:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/12/2023 20:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/11/2023 18:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/04/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 03:40
INCONSISTENTE
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11/04/2023 03:40
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0804374-27.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Orlanda Vargas da Silva Advogado: Fabricio Franco Marques (OAB: 10807/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
10/04/2023 08:51
Conclusos para decisão
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10/04/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
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08/04/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2023 14:00
Distribuído por sorteio
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08/04/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 09:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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