TJMS - 0802957-47.2022.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 17:42
Transitado em Julgado em #{data}
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18/01/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 06:22
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802957-47.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Max Cred Intermediação Financeira EIRELI Advogado: Stevan Requena Garcia (OAB: 417859/SP) Recorrido: Vladimir Tavares Lima Advogado: Rodrigo Fretta Meneghel (OAB: 9117/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA EXTRAJUDICIAL - SUBMISSÃO DO CONSUMIDOR À AMEAÇA OU COAÇÃO - DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Dispõe o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, que: "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça." Como é cediço, a demandada possui o direito de cobrar os eventuais débitos que o consumidor possui em aberto.
Todavia, o inadimplente não deve ser exposto a ridículo, tampouco ser submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça na cobrança de débitos.
No caso, o autor comprovou à fl. 2, que a ré encaminhou-lhe mensagem por SMS afirmando que o seu título de eleitor seria suspenso em razão de dívida que desconhece.
Os fatos, aliás, são incontroversos.
Não paira dúvida, portanto, que a ré extrapolou o seu direito de cobrar razão pela deve suportar os consectários legais da sua conduta.
No que se refere a quantificação da indenização, o valor deve guardar correspondência com o gravame sofrido, observando-se as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo pedagógico da medida, tudo com base nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse sentido, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo de origem, de R$5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se justo e razoável, considerando-se as circunstâncias do caso concreto.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido. -
05/12/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 19:59
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 19:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/12/2023 19:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/11/2023 19:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/04/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 03:33
INCONSISTENTE
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11/04/2023 03:33
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802957-47.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Max Cred Intermediação Financeira EIRELI Advogado: Stevan Requena Garcia (OAB: 417859/SP) Recorrido: Vladimir Tavares Lima Advogado: Rodrigo Fretta Meneghel (OAB: 9117/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
10/04/2023 08:58
Conclusos para decisão
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10/04/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
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08/04/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2023 22:15
Distribuído por sorteio
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08/04/2023 22:14
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 06:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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