TJMS - 0801517-14.2021.8.12.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 17:42
Transitado em Julgado em #{data}
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18/01/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 06:22
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801517-14.2021.8.12.0114 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Valsonei Assuncao Pereira Advogado: Eric Wanderbil de Oliveira (OAB: 191736/SP) Recorrido: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) E M E N T A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO CONTROVERTIDA - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PELO MUTUÁRIO - BOA-FÉ OBJETIVA - AUSÊNCIA DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS INEXISTENTES - MERO DISSABOR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No tocante à indenização por danos morais, dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Portanto, para a configuração da responsabilidade civil consumerista (que é objetiva) basta a existência de fato lesivo, dano e nexo de causalidade.
No caso, embora seja contravertida a contratação do empréstimo questionado, o autor procedeu com a imediata devolução integral dos valores recebidos, agindo assim nos moldes da boa-fé objetiva.
Também, não paira dúvidas, que não houve qualquer desconto em seu benefício previdenciário.
Assim, entendo que, por não haver maiores repercussões negativas na esfera pessoal das partes (ausência de qualquer desconto previdenciário no benefício da parte autora e a comprovação inconteste da prática de fraude/ato ilícito), e ainda o breve lapso temporal em que os fatos ocorreram e foram sanados, a situação descrita na inicial não passou de mero dissabor (não indenizável).
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido. -
05/12/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 20:01
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 20:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/12/2023 20:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/11/2023 19:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/04/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 03:19
INCONSISTENTE
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11/04/2023 03:19
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801517-14.2021.8.12.0114 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Valsonei Assuncao Pereira Advogado: Eric Wanderbil de Oliveira (OAB: 191736/SP) Recorrido: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
10/04/2023 09:04
Conclusos para decisão
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10/04/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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08/04/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2023 23:05
Distribuído por sorteio
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08/04/2023 23:03
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 11:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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