TJMS - 1404069-17.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 17:30
Baixa Definitiva
-
04/12/2023 17:23
INCONSISTENTE
-
25/10/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 03:09
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença nº 1404069-17.2022.8.12.0000/50004 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Exeqüente: Puccinelli & Philbois Advogados Associados S.S Advogado: Paulo Loureiro Philbois (OAB: 19172/MS) Advogado: André Puccinelli Júnior (OAB: 8112/MS) Executado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16444A/MS) Interessado: Jose Mendes Fontoura Neto Advogado: Paulo Loureiro Philbois (OAB: 19172/MS) Interessado: Rosedelma de Oliveira Fontoura Advogado: Cristiano Campos Fontoura (OAB: 13840/PA) Assim, diante da demonstração de satisfação do débito pelo executado, julgo extinta, nos termos do art. 924, II, do CPC, a presente execução (em cumprimento de sentença).
Após, arquivem-se os autos, fazendo-se as necessárias anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/10/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 16:30
Publicado #{ato_publicado} em 20/10/2023.
-
20/10/2023 13:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 14:47
Conclusos para admissibilidade recursal
-
17/10/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 05:44
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença nº 1404069-17.2022.8.12.0000/50004 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Exeqüente: Puccinelli & Philbois Advogados Associados S.S Advogado: Paulo Loureiro Philbois (OAB: 19172/MS) Advogado: André Puccinelli Júnior (OAB: 8112/MS) Executado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16444A/MS) Interessado: Jose Mendes Fontoura Neto Advogado: Paulo Loureiro Philbois (OAB: 19172/MS) Interessado: Rosedelma de Oliveira Fontoura Advogado: Cristiano Campos Fontoura (OAB: 13840/PA) Intimação das partes, por seus Procuradores, para no prazo de 5 (cinco) dias manifestarem se tem algo mais a requerer, sob pena de dar-se por liquidada a obrigação cobrada nestes autos, com a consequente extinção do feito, conforme despacho de p. 55. -
02/10/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 11:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença nº 1404069-17.2022.8.12.0000/50004 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Exeqüente: Puccinelli & Philbois Advogados Associados S.S Advogado: Paulo Loureiro Philbois (OAB: 19172/MS) Advogado: André Puccinelli Júnior (OAB: 8112/MS) Executado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16444A/MS) Interessado: Jose Mendes Fontoura Neto Advogado: Paulo Loureiro Philbois (OAB: 19172/MS) Interessado: Rosedelma de Oliveira Fontoura Advogado: Cristiano Campos Fontoura (OAB: 13840/PA) Assim, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento dos valores depositados na subconta vinculada aos autos, acrescidos dos rendimentos dos depósitos, observando-se a indicação da conta à f. 53.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecendo se tem algo mais a requerer, sob pena de dar-se por liquidada a obrigação cobrada nestes autos, com a consequente extinção do feito. Às providências.
Intimem-se. -
19/09/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 11:46
Publicado #{ato_publicado} em 19/09/2023.
-
19/09/2023 11:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 11:23
Conclusos para admissibilidade recursal
-
14/09/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 04:04
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença nº 1404069-17.2022.8.12.0000/50004 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Exeqüente: Puccinelli & Philbois Advogados Associados S.S Advogado: Paulo Loureiro Philbois (OAB: 19172/MS) Advogado: André Puccinelli Júnior (OAB: 8112/MS) Executado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16444A/MS) Interessado: Jose Mendes Fontoura Neto Advogado: Paulo Loureiro Philbois (OAB: 19172/MS) Interessado: Rosedelma de Oliveira Fontoura Advogado: Cristiano Campos Fontoura (OAB: 13840/PA) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de fl. 46-47, na qual o executado, espontaneamente, informou o pagamento da condenação, apresentando o comprovante de depósito às fls. 48-49. Às providências. -
12/09/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 11:55
Publicado #{ato_publicado} em 12/09/2023.
-
12/09/2023 09:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 12:12
Conclusos para admissibilidade recursal
-
06/09/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 22:48
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 04:01
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença nº 1404069-17.2022.8.12.0000/50004 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Exeqüente: Puccinelli & Philbois Advogados Associados S.S Advogado: Paulo Loureiro Philbois (OAB: 19172/MS) Advogado: André Puccinelli Júnior (OAB: 8112/MS) Executado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16444A/MS) Interessado: Jose Mendes Fontoura Neto Advogado: Paulo Loureiro Philbois (OAB: 19172/MS) Interessado: Rosedelma de Oliveira Fontoura Advogado: Cristiano Campos Fontoura (OAB: 13840/PA) 1.
Proceda a serventia o traslado para estes autos dos acórdãos e decisões proferidas nos autos principais e nos sequenciais, bem como comprovante do trânsito em julgado. 2.
Sem prejuízo do acima determinado, desde já, recebo o presente cumprimento de sentença. 3.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, por publicação no DJ, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, para que pague o débito executado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), conforme regra do art. 523, caput e § 1º, do CPC. 4.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme estabelece o § 3º do art. 523 do CPC, devendo, para tanto, a parte exequente juntar aos autos planilha atualizada do débito, devidamente acrescida da multa de 10% e dos honorários fixados. 5.
Nos termos do art. 525, do CPC, fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Às providências.
Intimem-se. -
18/08/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 11:12
Publicado #{ato_publicado} em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença nº 1404069-17.2022.8.12.0000/50004 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Exeqüente: Puccinelli & Philbois Advogados Associados S.S Advogado: Paulo Loureiro Philbois (OAB: 19172/MS) Advogado: André Puccinelli Júnior (OAB: 8112/MS) Executado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16444A/MS) Interessado: Jose Mendes Fontoura Neto Advogado: Paulo Loureiro Philbois (OAB: 19172/MS) Interessado: Rosedelma de Oliveira Fontoura Advogado: Cristiano Campos Fontoura (OAB: 13840/PA) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/08/2023. -
09/08/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 10:04
Conclusos para admissibilidade recursal
-
09/08/2023 10:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1404069-17.2022.8.12.0000/50003 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16444A/MS) Advogado: Kássya Dayane Fraga Domingues (OAB: 15977/MS) Recorrido: Jose Mendes Fontoura Neto Advogado: Paulo Loureiro Philbois (OAB: 19172/MS) Interessado: Rosedelma de Oliveira Fontoura Advogado: Cristiano Campos Fontoura (OAB: 13840/PA) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Banco do Brasil S/A.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/12/2022 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404069-17.2022.8.12.0000/50002 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16444A/MS) Advogado: Kássya Dayane Fraga Domingues (OAB: 15977/MS) Embargado: Jose Mendes Fontoura Neto Advogado: Paulo Loureiro Philbois (OAB: 19172/MS) Embargado: Rosedelma de Oliveira Fontoura Advogado: Cristiano Campos Fontoura (OAB: 13840/PA) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 966, INCISOS V E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não são a via apropriada para o reexame de matéria de mérito já decidida, da mesma forma que não se prestam para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento. 2.
Sem razão o embargante quando aponta omissão no acórdão embargado, afirmando equivocadamente que o decisum não teria se atentado à ausência dos requisitos de admissibilidade da ação rescisória, isto porque a decisão foi clara no sentido de que, constatado que o imóvel rural se enquadra no conceito de pequena propriedade rural, pois de área inferior a quatro módulos fiscais, sendo, ainda, trabalhada pela família e utilizada para sua subsistência, configurado está a violação à norma jurídica e erro de fato, o que impõe a rescisão da decisão. 3.
Se o inconformismo prende-se a pontos isolados que foram resolvidos no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instituto, dando azo ao manejo de um recurso de mérito inexistente, porquanto vertical, aviado na mesma instância julgadora. 4.
Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeita-se embargos declaratórios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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