TJMS - 0815365-46.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 17:48
Transitado em Julgado em #{data}
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10/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 04:08
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0815365-46.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Jean Carlos Alves Camargo Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB: 27393A/MS) Recorrido: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) E M E N T A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE - ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM DEVIDAMENTE FIXADO - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - INEXIGIBILIDADE EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO ARBITRAMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.
De início, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, aventada pela ré, uma vez que não há elementos suficientes para afastar a hipossuficiência financeira postulada pela parte autora.
No mérito, em se tratando de alegação de fato negativo (ausência de contratação de produtos ou serviços), incumbe a parte contrária (fornecedor) demonstrar a existência de contratação válida e/ou a entrega de produtos ou serviços, sobretudo quando se tratar de relação de consumo.
No caso, não há qualquer prova da contratação do serviço.
Também não há qualquer prova apta à demonstrar que o serviço foi efetivamente entregue (e utilizado) em benefício do consumidor.
A bem da verdade, inexistem informações claras e precisas do que está sendo cobrado e negativado.
Assim sendo, diante da tese lançada na inicial, que envolve alegação de fato negativo, cabia a ré a prova da contratação e origem da dívida, ônus do qual não se desincumbiu.
Logo, não se pode impingir ao autor a responsabilidade sobre serviços que não lhe foram prestados, razão pela qual se impõe, em relação ao débito aqui discutido, a declaração de inexistência da dívida e a exclusão definitiva do nome da autora dos serviços de proteção ao crédito.
Em relação ao pedido indenizatório, em se tratando de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes (protesto), o dano opera-se inreipsa, ou seja, é presumido e decorre da própria ilicitude do fato, dispensando a prova da sua ocorrência.
No que se refere à quantificação da indenização por danos morais, o valor deve guardar correspondência com o gravame sofrido, observando-se as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo pedagógico da medida, tudo com base nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse sentido, considerando que a ré é mera cessionária do crédito em questão (e também possível vítima de eventual inexistência do débito), entendo que o valor arbitrado pelo juízo de origem, de R$2.000,00 (dois mil reais), mostra-se justo e razoável, considerando-se as particularidades do caso concreto.
Os honorários contratuais também não são exigíveis da parte contrária primeiro porque o autor tinha à sua disposição os serviços da Defensoria Pública; segundo porque nos termos da lei 9.099, de 1.995, os honorários somente são exigíveis em caso de não provimento de recurso; e, por fim, a contratação de advogado é opção da própria parte já que, em sede de juizados especiais, a constituição é, inclusive, facultativa.
Também não merece reforma o termo inicial da correção monetária fixada na sentença uma vez que, nos termos da Súmula 362 do E.
STJ, "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", não sendo aplicável à espécie a súmula nº 43 do E.
STJ que trata do termo inicial de correção monetária para os casos de indenização por danos materiais.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido. -
09/10/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 15:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/10/2023 15:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/08/2023 15:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/04/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 05:31
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 04:01
INCONSISTENTE
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11/04/2023 04:01
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0815365-46.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Jean Carlos Alves Camargo Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB: 27393A/MS) Recorrido: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
10/04/2023 08:16
Conclusos para decisão
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10/04/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
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07/04/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2023 08:35
Distribuído por sorteio
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07/04/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 06:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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