TJMS - 0828290-81.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 10:32
Transitado em Julgado em #{data}
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25/07/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828290-81.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Fabio Santos da Silva Advogado: Fabio Santos da Silva (OAB: 23811/MS) Apelado: Liberty Seguros Gerais S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelada: Danielle Persio Lacerda Quevedo Advogado: Marcelo Nogueira da Silva (OAB: 13300/MS) Apelado: Amaurylians Grance Quevedo Advogado: Marcelo Nogueira da Silva (OAB: 13300/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CORPORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO PRATICADO PELA PARTE RÉ - ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA - ART. 186 E ART. 927, DO CC - ART. 373, INCISO I, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO.
Dispõe o art. 186, do Código Civil que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, cometeatoilícito".
Se as provas produzidas nos autos não são conclusivas no sentido de que a condutora do veículo invadiu a faixa preferencial, não há como atribuir a culpa pelo evento a parte ré, sendo o caso de julgamento improcedente do pleito indenizatório.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
24/07/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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23/07/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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23/07/2023 10:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/07/2023 14:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/04/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 01:16
INCONSISTENTE
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10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828290-81.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Fabio Santos da Silva Advogado: Fabio Santos da Silva (OAB: 23811/MS) Apelado: Liberty Seguros Gerais S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelada: Danielle Persio Lacerda Quevedo Advogado: Marcelo Nogueira da Silva (OAB: 13300/MS) Apelado: Amaurylians Grance Quevedo Advogado: Marcelo Nogueira da Silva (OAB: 13300/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/04/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 11:10
Conclusos para decisão
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05/04/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:10
Distribuído por sorteio
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05/04/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 07:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
23/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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