TJMS - 0802054-86.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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21/04/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 11:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/04/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802054-86.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Vinicius Alexandre Coelho (OAB: 151960/SP) Apelada: Lana Cristina da Silva Pereira Nantes Advogada: Fabiane Brito Lemes (OAB: 9180B/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA.
TRÂMITE ORIGINÁRIO EM PRIMEIRO GRAU NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL DECORRENTE DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA CONHECER E JULGAR O RECURSO.
OBSERVÂNCIA AO ART. 109, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. 1.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a Justiça Estadual detém a competência para processar e julgar as demandas acidentárias ajuizadas em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 2.
O juízo de origem exerceu competência federal delegada, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal. 3.
Em observância ao § 4º, do art. 109, da CF, o recurso interposto em face da sentença proferida será sempre direcionado ao Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do magistrado a quo. 4.
Reconhece-se, portanto, a incompetência deste Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o presente recurso, com a determinação da remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, reconheceram a incompetência deste Tribunal e determinaram a remessa ao TRF da 3ª Região, nos termos do voto do relator.. -
12/04/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 11:53
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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10/04/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/04/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 12:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/04/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802054-86.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Vinicius Alexandre Coelho (OAB: 151960/SP) Apelada: Lana Cristina da Silva Pereira Nantes Advogada: Fabiane Brito Lemes (OAB: 9180B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/04/2023 18:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/04/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 11:20
Conclusos para decisão
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05/04/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:20
Distribuído por sorteio
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05/04/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 16:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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