TJMS - 0800482-43.2021.8.12.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 14:52
Transitado em Julgado em #{data}
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18/01/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 06:11
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800482-43.2021.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Marcionil de Souza Cândido Advogado: Pedro Henrich dos Santos Oliveira (OAB: 26110/MS) Advogado: Cleyton da Silva Barbosa (OAB: 17311/MS) Recorrido: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) Recorrido: Pagseguro Internet Ltda Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) E M E N T A - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - BOLETO FRAUDADO - PAGAMENTO REALIZADO PELO FILHO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA OU CESSÃO DE DIREITOS - ILEGIMITIDADE ATIVA RECONHECIDA - INICIAL QUE NÃO EXPÕE COM CLAREZA QUAIS DADOS SENSÍVEIS ESTAVAM NA POSSE DOS FRAUDADORES - INÉPCIA CARACTERIZADA - RECURSO PREJUDICADO.
Em juízo de admissibilidade, verifico a existência de questão prejudicial, a qual deverá ser analisada.
A teor do que dispõe o artigo 6º do Código de Processo Civil, a ninguém é dado pleitear, em nome próprio, direito alheio, motivo pelo qual o requerente carece de legitimidade ativa para ajuizar a presente ação de indenização.
No caso, o autor reclama de valores que foram pagos pelo seu filho (fls. 15-16).
Todavia não apresenta qualquer documento, anuência e/ou cessão para comprovar que o crédito/direito postulado é, de fato, do autor.
Também não apresenta qualquer documento, anuência e/ou cessão do mutuário sobre os créditos/direitos do financiamento veículo adquirido.
Não comprovou, ainda, a outra quitação que alega ter realizada.
Não esclareceu/comprovou, também, quais os dados sensíveis que estavam sob a posse dos fraudadores.
Como se vê, além da ilegitimidade ativa do autor o feito também apresenta vício de inépcia que não pode ser sanado neste momento processual.
Desse modo, declara-se, de ofício, a extinção do feito sem julgamento de mérito.
Recurso prejudicado. -
05/12/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 17:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/12/2023 17:57
Prejudicado o recurso
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10/10/2023 13:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/04/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 04:28
INCONSISTENTE
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11/04/2023 04:28
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800482-43.2021.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Marcionil de Souza Cândido Advogado: Pedro Henrich dos Santos Oliveira (OAB: 26110/MS) Advogado: Cleyton da Silva Barbosa (OAB: 17311/MS) Recorrido: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) Recorrido: Pagseguro Internet Ltda Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
10/04/2023 09:32
Conclusos para decisão
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10/04/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 07:05
Distribuído por sorteio
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10/04/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 10:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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