TJMS - 0837566-15.2015.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 10:16
Transitado em Julgado em #{data}
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02/06/2023 09:07
Juntada de Outros documentos
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02/06/2023 09:07
Juntada de Outros documentos
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02/06/2023 09:07
Juntada de Outros documentos
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02/06/2023 09:07
Juntada de Outros documentos
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02/06/2023 09:07
Juntada de Outros documentos
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02/06/2023 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837566-15.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Calebi Caceres Paim DPGE - 1ª Inst.: Faber Pereira Kamachi (OAB: 8813B/MS) Apelado: Banco Honda S.A.
Advogado: José Lídio Alves dos Santos (OAB: 22485A/MS) Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) - RECONVENÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - OCORRÊNCIA - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se, no presente recurso: a) a eventual abusividade dos juros remuneratórios contratado; b) a caracterização da mora; e c) a restituição dos valores pagos. 2.
A possibilidade de contratação de juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano em contratos de mútuo bancário está pacificada tanto no Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante nº 7 e Súmula nº 596) como no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 382 e REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe 10/03/2009). 3.
Na espécie, em sendo os juros remuneratórios contratados em percentual significativamente superior à média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, deve ocorrer a revisão do contrato.
Precedente Qualificado do STJ. 4. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora" (Tema 28 - Resp 1.061.530/RS). 5.
Considerando a revisão do contrato no tocante aos juros remuneratórios, eventual excesso havido no pagamento deve ser restituído/compensado de forma simples. 6.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
12/05/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 18:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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02/05/2023 11:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/04/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 00:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/04/2023 00:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837566-15.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Calebi Caceres Paim DPGE - 1ª Inst.: Faber Pereira Kamachi (OAB: 8813B/MS) Apelado: Banco Honda S.A.
Advogado: José Lídio Alves dos Santos (OAB: 22485A/MS) Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/04/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 08:30
Conclusos para decisão
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05/04/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 08:30
Distribuído por sorteio
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05/04/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 10:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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