TJMS - 0802463-88.2022.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 16:24
Juntada de Outros documentos
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05/07/2023 16:17
Baixa Definitiva
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05/07/2023 16:12
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 22:21
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 03:48
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802463-88.2022.8.12.0101/50000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Embargante: Marcia Helena Sinotti Volpato Advogado: Zeca Moreno Ferreira (OAB: 25586/MS) Advogado: Michel Leonardo Alves (OAB: 15750/MS) Embargado: K.b.
Rodrigues da Silva Me Advogado: Elila Barbosa Paulino (OAB: 19345/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERESSE EM REDISCUTIR A JUSTIÇA DA DECISÃO - NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS PARA ESSE DESIDERATO - Embargos Rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
29/05/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 10:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2023 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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26/05/2023 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
17/05/2023 16:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/05/2023 15:55
Inclusão em Pauta
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27/04/2023 17:16
Conclusos para decisão
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26/04/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 17:31
INCONSISTENTE
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18/04/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802463-88.2022.8.12.0101/50000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Embargante: Marcia Helena Sinotti Volpato Advogado: Zeca Moreno Ferreira (OAB: 25586/MS) Advogado: Michel Leonardo Alves (OAB: 15750/MS) Embargado: K.b.
Rodrigues da Silva Me Advogado: Elila Barbosa Paulino (OAB: 19345/MS) Vistos, etc.
Intime-se para contrarrazões, no prazo legal.
I-se.
Cumpra-se. -
17/04/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 17:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/04/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 03:30
INCONSISTENTE
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12/04/2023 03:30
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802463-88.2022.8.12.0101/50000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Embargante: Marcia Helena Sinotti Volpato Advogado: Zeca Moreno Ferreira (OAB: 25586/MS) Advogado: Michel Leonardo Alves (OAB: 15750/MS) Embargado: K.b.
Rodrigues da Silva Me Advogado: Elila Barbosa Paulino (OAB: 19345/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
11/04/2023 13:06
Conclusos para decisão
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11/04/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802463-88.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: K.b.
Rodrigues da Silva Me Advogado: Elila Barbosa Paulino (OAB: 19345/MS) Recorrido: Marcia Helena Sinotti Volpato Advogado: Michel Leonardo Alves (OAB: 15750/MS) Advogado: Zeca Moreno Ferreira (OAB: 25586/MS) E M E N T A RECURSO INOMINADO AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PISCINA - INADIMPLEMENTO DE VALORES - COBRANÇA DE CHEQUES - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - PROVA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Tem-se Ação de Cobrança, proposta por K.
B.
RODRIGUES DA SILVA - ME em face de MÁRCIA HELENA SINOTTI VOLPATO. 2.
Alegou o autor em exordial que impetrou a presente demanda com vistas a cobrar o valor total (atualizado) de R$ 12.679,64, montante compreendido nos cheques n. 000157, 000159, 000160 e 000161 (fl.19-22), emitidos como parte do pagamento referente à compra de casco de piscina, sua instalação e seus componentes, adquiridos pela ré, a qual, até o presente momento, não teria solvido a obrigação. 3. Às fls.150-155, adveio sentença de improcedência dos pedidos do autor, por entender o juiz a quo pela "inexigibilidade de cobrança do saldo residual da obrigação até o cumprimento da obrigação dos danos sofridos pela requerida, diante a demonstração de falha na prestação de serviços que deram causa à emissão dos cheques", danos estes reconhecidos em outra demanda judicial de nº 0805395-83.2021.8.12.0101. 4.
O recorrente interpôs recurso inominado às fls.160-175, em que sustenta, em suma, a impossibilidade de considerar, a favor da recorrida, a exceção do contrato não cumprido para eximi-la de sua obrigação de pagar; alega, ainda, que os danos causados durante a instalação da piscina, aos quais foi condenado a adimplir a requerida por outra ação judicial, não são de sua responsabilidade, mas sim da própria consumidora. 5.
Houve contrarrazões às fls. 187-197. 6.
Em sede preliminar, defiro a gratuidade judiciária ao recorrente, vez que os documentos insertos comprovam a necessidade da benesse, nos moldes do art. 98, caput, do CPC. 7.
Inicialmente, cumpre observar que a falta de pagamento restou incontroversa, posto que a requerida suscita a exceção do contrato não cumprido. 8.
Em relação à matéria contratual, o artigo 476 do Código Civil dispõe que, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 9.
O conjunto probatório dos autos, mormente o contrato de fls. 10-17, demonstra que a mão de obra contratada consistiu em obrigação pactuada entre recorrente e recorrida, além de inexistirem provas de que o recorrente prestou seus serviços de instalação com êxito à recorrida, nem mesmo que adimpliou com o seu dever de indenizar à consumidora pelos danos que lhe causou, conforme determinado em ação judicial anterior.
Assim, o recorrente não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que não juntou aos autos provas de que cumpriu devida e perfeitamente suas obrigações perante a recorrida, para então, fazer jus ao direito de exigir o cumprimento contratual do dever de pagar pertencente à requerida. 10.
Nesse norte, diante do contexto fático e das provas colacionadas pelas partes, verifico que o Recorrente foi quem descumpriu, primeiramente, com suas obrigações - (i) prestação de serviço defeituoso ao instalar a piscina e, posteriormente (ii) descumprimento de decisão judicial em indenizar material e moralmente à requerida, - condutas estas que indicam, por conseguinte, o não adimplemento do contrato por sua parte e, assim, a possibilidade de incidência do art. 476, do CC à hipótese. 11.
Em tal contexto, diante das condutas do recorrente no cumprimento de suas obrigações, ou ainda, em demonstrar, minimamente, que as cumpriu efetivamente, a manutenção da sentença primeva é medida que se impõe. 12.
Assim, pelos fundamentos expostos, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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