TJMS - 0801998-67.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 09:34
Transitado em Julgado em #{data}
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05/05/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 13:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/04/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801998-67.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Luciana do Carmo Rondon (OAB: 13204/MS) Apelado: Hermes Mercado Choré Advogado: Andriw Gonçalves Quadra (OAB: 17592/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POR 15 DIAS - SUPOSTOS PROBLEMAS TÉCNICOS E NATURAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVIDÊNCIA A REDUZIR O TRANSTORNO AO CONSUMIDOR - DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A suspensão do fornecimento de água por mais de 15 dias ao consumidor sem qualquer medida apta a reduzir os transtornos provocados é situação que indiscutivelmente promove a existência de dano moral in re ipsa, considerando a essencialidade da água e a completa falta de comprovação nos autos pela companhia de fornecimento de qualquer situação que legitimasse tal situação.
Entretanto, mesmo que houvesse justificativa razoável, como problemas técnicos ou fatores naturais, isso não afastaria a necessidade de ações com o objetivo de reduzir o transtorno da população, como a oferta de água potável mediante caminhão pipa ou medidas similares, de modo que é indiscutível que os problemas suportados pelo consumidor vão além do mero aborrecimento. 2 - Considerando as circunstâncias do caso concreto, tem-se por razoável o arbitramento de danos morais de R$ 10.000,00, dada a essencialidade da água e o descumprimento injustificado do dever pela Companhia de Águas de manter a continuidade do serviço de tamanha importância e imprescindibilidade, além de não configurar valor que promova o injusto enriquecimento. 3 - Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/04/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 19:31
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 19:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/04/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 11:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/04/2023 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 08:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/04/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801998-67.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Luciana do Carmo Rondon (OAB: 13204/MS) Apelado: Hermes Mercado Choré Advogado: Andriw Gonçalves Quadra (OAB: 17592/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/04/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 15:35
Conclusos para decisão
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04/04/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 15:35
Distribuído por prevenção
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04/04/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 15:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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