TJMS - 0801039-33.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 08:52
Transitado em Julgado em #{data}
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09/05/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 11:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/04/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801039-33.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Flávio Valério da Silva Advogado: Wellington Domingos de Oliveira (OAB: 26387/MS) Advogado: Sinval Nunes de Paula (OAB: 20665/MS) Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS) Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA – QUITAÇÃO DA FATURA – DEMORA NO REABASTECIMENTO – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO PAGAMENTO À CONCESSIONÁRIA – ATO ILÍCITO INEXISTENTE – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Não faz jus à reparação moral o consumidor inadimplente que quita o débito de várias faturas vencidas mas que não comunica à concessionária do serviço público o respectivo pagamento, para que a concessionária pudesse restabelecer o serviço de fornecimento de água.
No caso a omissão foi justamente do autor, ao não informar à concessionária o pagamento da obrigação.
Fornecimento posteriormente atendido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/04/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 14:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/04/2023 19:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/04/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 14:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/04/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801039-33.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Flávio Valério da Silva Advogado: Wellington Domingos de Oliveira (OAB: 26387/MS) Advogado: Sinval Nunes de Paula (OAB: 20665/MS) Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS) Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/04/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 15:05
Conclusos para decisão
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04/04/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 15:05
Distribuído por sorteio
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04/04/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 15:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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