TJMS - 0805317-14.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            23/06/2023 13:13 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/06/2023 13:13 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            23/06/2023 12:02 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            23/06/2023 11:09 Transitado em Julgado em #{data} 
- 
                                            27/05/2023 01:39 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/05/2023 22:06 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/05/2023 15:59 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/05/2023 15:59 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/05/2023 15:58 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
- 
                                            16/05/2023 02:26 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/05/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
- 
                                            16/05/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0805317-14.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Fabiane Santos Oliveira Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PARA FINS DE RECURSOS ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES – EMBARGOS REJEITADOS.
 
 Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
 
 No caso, a Embargante pretende o prequestionamento da matéria por esta via, ocorre que a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
 
 Embargos rejeitados.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
- 
                                            15/05/2023 13:32 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/05/2023 01:07 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/05/2023 10:35 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/05/2023 10:35 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            09/05/2023 18:01 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
- 
                                            03/05/2023 09:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            03/05/2023 09:17 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            03/05/2023 09:16 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
- 
                                            03/05/2023 00:54 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            03/05/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
- 
                                            03/05/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0805317-14.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Fabiane Santos Oliveira Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/05/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
- 
                                            02/05/2023 11:22 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            02/05/2023 10:29 Conclusos para decisão 
- 
                                            02/05/2023 10:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/05/2023 10:29 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/04/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0805317-14.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Fabiane Santos Oliveira Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelada: Fabiane Santos Oliveira Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS – INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO ROL DE INADIMPLENTES – AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – VIOLAÇÃO DO DEVER LEGAL IMPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC – NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO – IMPOSSIBILIDADE – ATO ILÍCITO VERIFICADO – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – QUANTUM MANTIDO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – EVENTO DANOSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Compete à entidade que mantém o cadastro de inadimplentes efetuar a notificação prévia do devedor antes de proceder a inscrição, nos termos do art. 43, § 2.º, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Inexiste dispositivo legal autorizando o envio da supramencionada notificação por meio eletrônico, não podendo esta, portanto, ser admitida.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.062.336/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos, assentou a compreensão de que “A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada”.
 
 No caso, a Requerida não demonstrou a prévia comunicação à consumidora, bem como não havia inscrição preexistente, restando caracterizado os danos morais à consumidora.
 
 Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
 
 O valor fixado a título de compensação por danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
 
 Para o caso, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) se revela suficiente para atender aos parâmetros mencionados.
 
 De acordo com a Súmula nº 54 do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
 
 Mantém-se os honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação por ser razoável e condizente com a demanda, bem como suficiente para remunerar condignamente o profissional que laborou no feito, observando-se, outrossim, os critérios delineados nas alíneas do § 2º e do § 3, do art. 85, do Código de Processo Civil.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERENTE – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS – INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO ROL DE INADIMPLENTES – AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS – QUANTUM MANTIDO – CORREÇÃO MONETÁRIA – PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO IGPM/FGV PELO INPC – ÍNDICE QUE NÃO ACARRETA GRAVAME AO REQUERENTE – – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
 
 O valor fixado a título de compensação por danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
 
 Para o caso, o valor de 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) se revela suficiente para atender aos parâmetros mencionados.
 
 O indexador IGPM-FGV é índice que desfruta de credibilidade e reflete, com segurança, a real inflação do período e sua incidência não acarreta nenhum gravame ao Requerente, pois tal índice é o que melhor reflete a variação do poder aquisitivo da moeda num determinado período.
 
 Mantém-se os honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação por ser razoável e condizente com a demanda, bem como suficiente para remunerar condignamente o profissional que laborou no feito, observando-se, outrossim, os critérios delineados nas alíneas do § 2º e do § 3, do art. 85, do Código de Processo Civil.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora.
- 
                                            05/04/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0805317-14.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Fabiane Santos Oliveira Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelada: Fabiane Santos Oliveira Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805780-53.2021.8.12.0029
Domingas Aparecida Lopes
Banco Panamericano S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/06/2021 14:32
Processo nº 0805670-54.2021.8.12.0029
Sao Bento Incorporadora LTDA
Maiara de Oliveira Vieira
Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/05/2023 09:56
Processo nº 0805670-54.2021.8.12.0029
Maiara de Oliveira Vieira
Sao Bento Incorporadora LTDA
Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/06/2021 17:47
Processo nº 0805429-80.2021.8.12.0029
Associacao Comercial de Sao Paulo
Alexsandro Vieira Dutra
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/04/2023 15:11
Processo nº 0805429-80.2021.8.12.0029
Alexsandro Vieira Dutra
Associacao Comercial de Sao Paulo
Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/05/2021 15:16