TJMS - 0805670-54.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 09:34
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805670-54.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargada: Maiara de Oliveira Vieira Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - VÍCIOS NÃO IDENTIFICADOS - REDISCUSSÃO - VEDAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria nem a manifestação expressa sobre a aplicação de dispositivos legais, visando ao prequestionamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
29/05/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 10:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2023 08:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/05/2023 00:59
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:59
INCONSISTENTE
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805670-54.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargada: Maiara de Oliveira Vieira Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/05/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 09:56
Conclusos para decisão
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15/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805670-54.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelada: Maiara de Oliveira Vieira Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - LEI Nº 13.786/2018 - APLICÁVEL - TERMO ADITIVO POSTERIOR À LEI - TAXA DE FRUIÇÃO - LOTE DE TERRENO SEM EDIFICAÇÃO - AFASTADA - TAXA DE CORRETAGEM - INDEVIDA - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (IGP-M/FGV) - TERMO INICIAL CORREÇÃO MONETÁRIA (CADA DESEMBOLSO) - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - INDEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Para a revogação do benefício da gratuidade judiciária é indispensável alteração na situação financeira da parte, de modo que ela passe a reunir condições financeiras de suportar as despesas processuais, situação não comprovada pela impugnante.
Apesar do contrato de compra e venda ter sido firmando em anterioremente à Lei do Distrato (Lei n. 13.786/2018), o termo aditivo foi celebrado após entrada em vigor do referido diploma legal, sendo correta sua aplicação ao caso. É vedada cobrança de taxa de fruição quando o objeto da promessa de compra e venda ou da ação reivindicatória é lote de terreno não edificado, como no caso, pois, em tal situação, o possuidor não aufere qualquer proveito econômico sobre o imóvel.
Não se admite a cobrança da comissão decorretagemquando o contrato não destaca seu valor em paralelo com o preço da aquisição doimóvel, além de não ter sido provada a intermediação por profissional que justificasse sua incidência.
Consoante pacífico posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, o IGP-M/FGV é o índice que melhor reflete a inflação no Brasil, sem acarretar perdas ao credor, tampouco prejudicar o devedor, razão pela qual não há óbice para sua aplicação no caso em tela.
A fixação de sucumbência recíproca imposta na sentença é medida que deve se perpetuar, ante a demonstração de que cada litigante foi em parte, vencedor e vencido.
Quanto ao prequestionamento, basta que a matéria abordada pela parte tenha sido debatida e enfrentada, tornando-se por consequência, despicienda a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos citados pela parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805670-54.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelada: Maiara de Oliveira Vieira Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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