TJMS - 0804628-51.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 12:46
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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14/02/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
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14/02/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
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14/02/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 23:41
Baixa Definitiva
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09/02/2024 08:58
Baixa Definitiva
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08/02/2024 17:55
INCONSISTENTE
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23/11/2023 22:45
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804628-51.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Carlos Roberto Sena de Oliveira Advogado: Marcus Canever Fraga (OAB: 31472/RS) Advogada: Sabrina Santos dos Santos (OAB: 57564/RS) Recorrido: Transdouradense Transporte Rodoviário Ltda - Epp Advogado: Paulo Ribeiro Silveira (OAB: 6861/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Carlos Roberto Sena de Oliveira.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/11/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 14:02
Publicado #{ato_publicado} em 17/11/2023.
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14/11/2023 08:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2023 08:58
Recurso Especial não admitido
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14/08/2023 16:03
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/08/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 17:23
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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19/07/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804628-51.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Carlos Roberto Sena de Oliveira Advogado: Marcus Canever Fraga (OAB: 31472/RS) Advogada: Sabrina Santos dos Santos (OAB: 57564/RS) Recorrido: Transdouradense Transporte Rodoviário Ltda - Epp Advogado: Ademar Chagas da Cruz (OAB: 13938/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/07/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 08:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/07/2023 08:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/07/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804628-51.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Carlos Roberto Sena de Oliveira Advogado: Marcus Canever Fraga (OAB: 31472/RS) Advogada: Sabrina Santos dos Santos (OAB: 57564/RS) Apelado: Transdouradense Transporte Rodoviário Ltda - Epp Advogado: Ademar Chagas da Cruz (OAB: 13938/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE TRANSPORTE - PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELO NÃO PAGAMENTO ANTECIPADO DO VALE-PEDÁGIO PREVISTO NA LEI 10.209/01 - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No ordenamento jurídico brasileiro vige a regra dominante de que o ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, não bastando alegar, mas provar o fato que irá atrair o direito, ônus que, no caso em tela incumbe ao requerente, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Não há falar em dever de indenizar, quando não demonstrado pelo autor o dano alegado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator -
04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804628-51.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Carlos Roberto Sena de Oliveira Advogado: Marcus Canever Fraga (OAB: 31472/RS) Advogada: Sabrina Santos dos Santos (OAB: 57564/RS) Apelado: Transdouradense Transporte Rodoviário Ltda - Epp Advogado: Ademar Chagas da Cruz (OAB: 13938/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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