TJMS - 0805460-84.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 11:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805460-84.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargada: Suzana dos Santos Brandão Oliveira Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS -AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - EMBARGANTE QUE NÃO RECORREU DA SENTENÇA - OPERADA A PRECLUSÃO LÓGICA - EMBARGOS REJEITADOS.
A irresignação do embargante não merece prosperar, uma vez que, inexiste vício no acórdão que possa ser sanado via aclaratórios.
Verifica-se dos autos que o embargante se conformou com a sentença, tanto que dela não interpôs recurso, de modo que neste momento processual não se mostra adequada sua insurgência, pois operada a preclusão lógica.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
10/07/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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08/07/2023 10:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/07/2023 16:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/07/2023 18:35
Conclusos para decisão
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05/07/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805460-84.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargada: Suzana dos Santos Brandão Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Em atendimento ao princípio do contraditório, nos termos do art. 10 do CPC intimo o embargante para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da preclusão, tendo em vista que a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A, não recorreu da sentença. Às providências. -
20/06/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 09:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/06/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 14:50
Conclusos para decisão
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13/06/2023 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 02:38
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805460-84.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargada: Suzana dos Santos Brandão Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Nos moldes do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a embargada, para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Às intimações e providências necessárias. -
05/06/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 08:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/06/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 01:30
INCONSISTENTE
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805460-84.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargada: Suzana dos Santos Brandão Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/06/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 12:54
Conclusos para decisão
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02/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805460-84.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Suzana dos Santos Brandão Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelada: Suzana dos Santos Brandão Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - DESCONTOS INDEVIDOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A instituição financeira que participa da relação da cadeia de consumo, no caso, o Banco Bradesco S/A, responde solidariamente pelos vícios de descontos indevidos, o que o faz ser parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda indenizatória.
In casu, no que tange à validade da contratação e o dever de indenizar, analisando o caderno probatório, vislumbra-se que a instituição financeira não juntou documentos hábeis a comprovar a legalidade do negócio supostamente entabulado entre as partes, não havendo o que se falar em afastar a condenação em repetição do indébito reconhecida na sentença.
Inexistindo prova da má-fé do banco a restituição dos valores descontados no benefício previdenciário deve ser de forma simples.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS -SEGURO NÃO CONTRATADO - DANOS MORAIS - CABIMENTO - QUANTUM - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - JUROS MORATÓRIOS - DANOS MATERIAIS - RECURSO PROVIDO.
Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Na ausência de critérios legais para fixar o montante da indenização pela contratação inexistente de seguro e do desconto de parcela das parcelas referentes a este, do benefício previdenciário da autora, tenho que a reparação moral deve ser arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por se mostrar adequada à realidade fática, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, atender à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta.
Em se tratando de dano decorrente de relação não contratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, tal como disposto no artigo 398 , do Código Civil e previsto na Súmula n. 54 , do Superior Tribunal de Justiça, enquanto a correção monetária incide desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805460-84.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Suzana dos Santos Brandão Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelada: Suzana dos Santos Brandão Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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