TJMS - 1404530-52.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 16:36
Baixa Definitiva
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30/08/2023 16:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2023 15:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/08/2023 15:34
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/08/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404530-52.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Noemia Nogueira Cruz Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÕES - INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, constantes do decisum embargado, os quais, se ausentes, impõe sua rejeição, porquanto não se prestam à via eleita para rejulgamento da causa.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação sobre os dispositivos legais invocados pela parte se toda a matéria foi devidamente analisada no exame do recurso.
Além disso, considera-se prequestionada a matéria com a simples interposição dos embargos de declaração, independentemente do êxito desses embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
04/08/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 03:21
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 03:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/07/2023 16:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
28/07/2023 16:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/07/2023 15:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/07/2023 15:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/07/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404530-52.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Noemia Nogueira Cruz Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. -
21/07/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 17:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/07/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 01:17
INCONSISTENTE
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404530-52.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Noemia Nogueira Cruz Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 11:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/07/2023 11:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/07/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404530-52.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Agravada: Noemia Nogueira Cruz Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL - DANOS MATERIAIS ADVINDOS DO SERVIÇO REALIZADO PELA SEGURADORA AGRAVANTE NA RESIDÊNCIA DA PARTE SEGURADA - PRETENSÃO DA PARTE AGRAVANTE EM CONVERTER A OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS - IMPOSSIBILIDADE DO ATENDIMENTO - INOCORRÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A teor do que dispõe o art.499do Código de Processo Civil, admite-se a conversão em indenização porperdasedanosdiante da impossibilidade do cumprimento do pedido de obrigação de fazer. 2.
Deve ser ressaltado, ainda, que, nos termos do artigo 313 do Código Civil, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, de forma que o valor depositado nos autos pela parte executada, por se tratar de prestação diversa da pactuada na sentença, não é suficiente para dar quitação à obrigação de fazer. 3.
Em um juízo razoável de cognição, resta perfeitamente possível que a parte insurgente se utilize de outros prepostos para a execução da obra, uma vez que se trata de um reparo que não exige engenharia complexa ou necessidade de profissionais técnicos com habilidades específicas. 4.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404530-52.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Agravada: Noemia Nogueira Cruz Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS) Ante o exposto, com fundamento no artigo 1019, I, do Código de Processo Civil, recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Intimem-se as partes, facultando-se à agravada oferecer contraminuta, bem como juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. -
04/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404530-52.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Agravada: Noemia Nogueira Cruz Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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