TJMS - 1411577-14.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 15:07
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 15:07
Baixa Definitiva
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15/12/2022 15:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/12/2022 07:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/12/2022 07:28
Transitado em Julgado em #{data}
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21/11/2022 22:07
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 02:23
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411577-14.2022.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Vagner Luis Jorge Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) Advogado: Edson Gama da Silva (OAB: 25380/MS) Agravado: Banco Pan S.A.
EMENTA - Agravo de Instrumento - AÇÃO REVISIONAL - TUTELA DE URGÊNCIA - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE PARCELAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGO ABUSIVO - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - VEROSSIMILHANÇA NÃO VERIFICADA NESSE PONTO - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Controvérsia centrada na discussão acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos legais para o deferimento de tutela provisória de natureza antecipada, destinada a suspensão da exigibilidade de parcelas de Cédula de Crédito Bancário com garantia de Alienação Fiduciária de Imóvel, em razão da suposta cobrança de encargos abusivos. 2.
O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 3.
Em sede recursal, a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que apreciou, na origem, pedido de tutela provisória de urgência, devolve ao Tribunal a apreciação desses requisitos (art. 299, parágrafo único, CPC/15), a fim de ser deferida, ou não, a medida liminar pleiteada, referente à suspensão dos juros que excedam à taxa média do mercado, e à aplicação da capitalização mensal dos juros. 4.
Na espécie, não há verossimilhança suficiente para que haja suspensão da capitalização mensal dos juros remuneratórios, porque a taxa anual prevista no contrato supera o duodécuplo da taxa mensal, em conformidade com o entendimento pacificado no julgamento do REsp 973.827/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, DJe 24/09/2012. 5. or outro lado, vislumbra-se, nesse patamar processual - ainda em cognição superficial, porque em sede de tutela provisória - que a taxa de juros pactuada aparentemente é excessiva frente a taxa média de mercado à época da contratação, o que tem o condão de caracterizar o fumus boni iuris do autor-agravante, possibilitando, assim, a concessão da tutela provisória pretendida neste ponto. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
18/11/2022 09:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/11/2022 08:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/11/2022 07:16
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 21:15
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 21:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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13/11/2022 10:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/11/2022 14:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/11/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 14:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/09/2022 22:30
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 03:49
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2022 16:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/09/2022 16:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/09/2022 15:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/09/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 13:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2022 13:09
Não Concedida a Medida Liminar
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24/08/2022 00:49
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 00:49
INCONSISTENTE
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24/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 09:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/08/2022 09:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2022 09:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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23/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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