TJMS - 0802879-56.2022.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 15:36
Transitado em Julgado em #{data}
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10/11/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 05:53
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802879-56.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Engef Construtora e Incorporadora Ltda.
Advogado: Rafael Ferri Cury (OAB: 15755/MS) Recorrido: Wilson Luiz Alves Bet Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Advogada: Gabriela Mazaron Curioni (OAB: 18277/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - SUPERIOR A 3 ANOS - DANO MORAL CONFIGURADO - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
A requerida deveria ter entregue o imóvel ao autor até o mês de agosto de 2018, de forma que o período decorrido da referida data até a efetiva entrega do imóvel deve ser considerado abusivo.
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 830. 572/RJ: Dano moral.
Incorporação imobiliária.
Há mais de 12 anos houve a assinatura do contrato de promessa de compra e venda de uma unidade habitacional.
Contudo, passados mais de nove anos do prazo previsto para a entrega, o empreendimento imobiliário não foi construído por incúria da incorporadora.
Nesse contexto, vê-se que a inexecução causa séria e fundada angústia no espírito do adquirente a ponto de transpor o mero dissabor oriundo do corriqueiro inadimplemento do contrato, daí ensejar, pela peculiaridade, o ressarcimento do dano moral.
Não se desconhece a jurisprudência do STJ quanto a não reconhecer dano moral indenizável causado pelo descumprimento de cláusula contratual, contudo há precedentes que excepcionam as hipóteses em que as circunstâncias atinentes ao ilícito material têm consequências severas de cunho psicológico, mostrando-se como resultado direto do inadimplemento, a justificar a compensação pecuniária, tal como ocorre na hipótese.
Outrossim, é certo que a Lei n. 4.591/1964 (Lei do Condomínio e Incorporações) determina equiparar o proprietário do terreno ao incorporador, imputando-lhe responsabilidade solidária pelo empreendimento.
Mas isso se dá quando o proprietário pratica atividade que diga respeito à relação jurídica incorporativa, o que não ocorreu na hipótese, em que sua atuação, conforme as instâncias ordinárias, limitou-se à mera alienação do terreno à incorporadora, o que não pode ser sindicado no especial, por força da Súm. n. 7, STJ.
Dessarte, no caso, a responsabilidade exclusiva pela construção do empreendimento é, sem dúvida, da incorporadora.
Precedentes citados: REsp 1.072.308/RS, DJe 10.06.2010; REsp 1.025.665/RJ, DJe 09.04.2010; REsp 617.077/RJ, DJe 29.04.2011; AgRg no Ag 631.106/RJ, DJe 08.10.2008, e AgRg no Ag 1.010.856/RJ, DJe 1.º.12.2010 (STJ, REsp 830.572/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 17.05.2011).
A demora injustificada pela recorrente na entrega do imóvel presume-se o desprezo e a falta de organização na construção do apartamento.
Ressalta-se que o imóvel era para ser entregue no ano de 2018, não podendo utilizar a situação da pandemia que atingiu o país em 2020 como explicação para o atraso, ademais, o aumento de preços não é fato que justifica o atraso de quatro anos na entrega da obra.
No que tange à imposição de astreinte, esta constitui meio coercitivo de compelir o réu a cumprir decisão judicial (CPC, art. 537, § 1.º).
Sem cunho punitivo, deve ser arbitrada em quantia adequada, no propósito de desencorajar o descumprimento da determinação judicial, sem implicar, no entanto, em enriquecimento à parte a quem beneficia.
Com efeito, de fato as astreintes devem ser aplicadas com cautela, não fugindo de seu real objetivo de induzir o condenado a cumprir, o quanto antes, a obrigação nos moldes determinados.
Dessa forma, não há que se falar em bis in idem, pois o valor fixado a título de indenização por danos morais decorrente da demora na entrega do imóvel e a multa por descumprimento da determinação judicial não confundem.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. -
09/11/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 13:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2023 13:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/09/2023 15:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/05/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 15:38
INCONSISTENTE
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03/05/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802879-56.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcus Vinícus de Oliveira Elias Recorrente: Engef Construtora e Incorporadora Ltda.
Advogado: Rafael Ferri Cury (OAB: 15755/MS) Recorrido: Wilson Luiz Alves Bet Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Advogada: Gabriela Mazaron Curioni (OAB: 18277/MS) Realizada Redistribuição do processo por Sorteio em 11/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
11/04/2023 15:43
Conclusos para decisão
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11/04/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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11/04/2023 15:13
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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11/04/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 03:27
INCONSISTENTE
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05/04/2023 03:27
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802879-56.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juíza Simone Nakamatsu Recorrente: Engef Construtora e Incorporadora Ltda.
Advogado: Rafael Ferri Cury (OAB: 15755/MS) Recorrido: Wilson Luiz Alves Bet Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Advogada: Gabriela Mazaron Curioni (OAB: 18277/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
04/04/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 17:12
Conclusos para decisão
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03/04/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 17:06
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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