TJMS - 0802596-30.2022.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 11:15
Transitado em Julgado em #{data}
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02/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 14:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/05/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802596-30.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Elizia Samaniego Soc.
Advogados: Mauro Abrao Siufi (OAB: 1586/MS) Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – PEDIDO INDEFERIDO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PRELIMINAR REJEITADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE – OBSERVÂNCIA DO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Indefiro o pedido de intimação do Ministério Publico Federal, uma vez que a parte autora encontra-se devidamente representada pelo seu procurador, além de ser alfabetizada, não restando evidenciado qualquer prejuízo a ausência de participação do Parquet.
Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, se a parte expõe, de forma suficiente, as razões de seu inconformismo e os motivos que justificam a reforma da sentença impugnada.
A teor do enunciado de Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça, "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder a inscrição".
Restando comprovado o encaminhamento de prévia notificação ao devedor, no endereço fornecido pelo credor, não há falar em prática de ato ilícito e, consequentemente, dever de indenizar por danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, indeferiram o pedido de intimação do Ministério Público Federal, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/04/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 13:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/04/2023 17:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 13:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/04/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802596-30.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Elizia Samaniego Soc.
Advogados: Mauro Abrão Siufi (OAB: 1586/MS) Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 12:20
Conclusos para decisão
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03/04/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:20
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 15:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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