TJMS - 1404556-50.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 16:48
Baixa Definitiva
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22/06/2023 16:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/06/2023 10:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/06/2023 09:56
Transitado em Julgado em #{data}
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25/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404556-50.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Agravante: João Batista Posterli Pinheiro Advogada: Reila Alves de Lima Barbosa (OAB: 27550/MS) Advogado: Paulo César da Silva Queiroz (OAB: 3647/MS) Advogado: Henrique Cesar Ferreira Queiroz (OAB: 26676/MS) Advogado: Adejunior Genuino (OAB: 14658A/MS) Agravado: Laurinda Pessoa dos Santos Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - LIMINAR DEFERIDA EM PARTE - PAGAMENTO DE ALUGUEL DE IMÓVEL COMUM ATÉ DEFINIÇÃO DA PARTILHA - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a decisão agravada que fixou o valor de aluguel do imóvel comum do casal, pois restou incontroverso - até o presente momento - que o bem foi adquirido na constância do casamento e apenas o cônjuge/agravante está residindo na casa, enquanto a agravada está morando de favor com o filho em comum na casa de sua genitora.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco".
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/05/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 09:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/05/2023 12:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/05/2023 16:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/05/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404556-50.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Agravante: João Batista Posterli Pinheiro Advogada: Reila Alves de Lima Barbosa (OAB: 27550/MS) Advogado: Paulo César da Silva Queiroz (OAB: 3647/MS) Advogado: Henrique Cesar Ferreira Queiroz (OAB: 26676/MS) Advogado: Adejunior Genuino (OAB: 14658A/MS) Agravado: Laurinda Pessoa dos Santos Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) , indefiro o efeito suspensivo pretendido, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015. -
10/04/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 11:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/04/2023 11:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/04/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:36
INCONSISTENTE
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404556-50.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Agravante: João Batista Posterli Pinheiro Advogada: Reila Alves de Lima Barbosa (OAB: 27550/MS) Advogado: Paulo César da Silva Queiroz (OAB: 3647/MS) Advogado: Henrique Cesar Ferreira Queiroz (OAB: 26676/MS) Advogado: Adejunior Genuino (OAB: 14658A/MS) Agravado: Laurinda Pessoa dos Santos Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/04/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 17:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/04/2023 17:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/04/2023 17:21
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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03/04/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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