TJMS - 0837171-13.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 14:40
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837171-13.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Regina Rosa Alves Lemes Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Apelante: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Apelada: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Apelada: Regina Rosa Alves Lemes Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES - INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS E OUTRAS AVENÇAS - LOTE DE TERRENO URBANO NÃO EDIFICADO - RESCISÃO POR CULPA DOS COMPRADORES - NÃO CUMULAÇÃO DAS ARRAS COM A CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA - TAXA DE FRUIÇÃO - TAXA DE CORRETAGEM - RETENÇÃO DE VALORES - ENTENDIMENTO DO STJ - MÍNIMO DE 10% E MÁXIMO DE 25% DAS PARCELAS PAGAS - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Como as arras possuem também o caráter indenizatório, descabe a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, em razão da proibição do bis in idem, pois a haveria incidência de duas sanções de natureza indenizatória em razão do mesmo fato, qual seja o descumprimento integral do contrato.
Entendimento em conformidade com a orientação da Corte Superior no julgamento do Resp nº 1.617.652/DF.
Tratando-se de contrato anterior à Lei nº 13.786, de 27/12/2018, que alterou as Lei nº 6.766/79, descabe a sua aplicação na hipótese dos autos, notadamente quanto ao cabimento da taxa de fruição e de fixação do percentual de 10% de retenção (art. 32-A), em observância ao princípio da irretroatividade das leis que preserva o ato jurídico perfeito consubstanciado no contrato celebrado.
Sendo contrato anterior à Lei nº 13.786/2018, é indevida a incidência de taxa de fruição atinente a lotes de terreno não edificados quando inexiste a demonstração de proveito econômico proporcionado pelo imóvel, bem como ausentes evidências de que o vendedor tenha deixado de auferir lucro em razão da privação da posse do imóvel.
No que diz respeito ao pagamento da comissão de corretagem, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu a questão, quando do julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia - Resp n. 1.599.511/SP, tendo fixado a tese de "Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem." "Hipótese em que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, Dje 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.
Tal percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento. (...)" (STJ, Resp 1723519/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, Dje 02/10/2019).
Pautado no aludido precedente do Superior Tribunal de Justiça, tem-se por razoável que o vendedor retenha até 25% dos valores pagos, devendo-se observar o percentual estabelecido no contrato em obediência ao pacta sunt servanda, bem como a boa-fé contratual advinda da impossibilidade de se aplicar o percentual superior ao do contrato amparado tão somente na pretensa alegação de que o entendimento da Corte Superior serviria de "padrão-base" do percentual a incidir, alterando-se assim aquele voluntariamente estabelecido entre os contratantes.
Segundo a Súmula n. 543/STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
24/05/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 09:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
23/05/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 15:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
23/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
15/05/2023 12:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 13:42
Inclusão em Pauta
-
11/05/2023 11:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/05/2023 11:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/04/2023 00:29
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 00:29
INCONSISTENTE
-
05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837171-13.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Regina Rosa Alves Lemes Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Apelante: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Apelada: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Apelada: Regina Rosa Alves Lemes Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/04/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:21
Distribuído por sorteio
-
03/04/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 13:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822909-58.2021.8.12.0001
Julio Cezar de Castro
Confitt Consorcios LTDA
Advogado: 'Sem Advogado Constituido Nos Autos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/07/2021 10:35
Processo nº 0838880-83.2021.8.12.0001
Walquiria Correa Alves
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Ingrid Goncalves de Oliveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/04/2023 17:20
Processo nº 0818349-39.2022.8.12.0001
Flavia Cecilia Silva de Souza
Banco Panamericano S/A
Advogado: Lilian Vidal Pinheiro
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/04/2023 11:41
Processo nº 0838880-83.2021.8.12.0001
Walquiria Correa Alves
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Ingrid Goncalves de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/11/2021 17:35
Processo nº 0818349-39.2022.8.12.0001
Flavia Cecilia Silva de Souza
Banco Panamericano S/A
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/05/2022 18:48