TJMS - 0818349-39.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 08:37
Transitado em Julgado em #{data}
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20/04/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 06:44
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818349-39.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Flavia Cecilia Silva de Souza Advogada: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INOVAÇÃO RECURSAL – AFASTADA – MÉRITO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS SEM ABUSIVIDADE - VALIDADE DA COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE TARIFAS EM RAZÃO DE SERVIÇOS REALIZADOS – SEGURO DE VIDA - CONTRATAÇÃO VÁLIDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - De acordo com o disposto no art. 1.013, § 1º, do CPC/15, apenas constituirão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões "suscitadas e discutidas no processo", não se admitindo, portanto, inovação recursal.
A matéria suscitada ao juízo ad quem deve estar em conformidade com aquela discutida na origem, conforme preconizado no art. 515, § 1°, do CPC/15.
II - No julgamento de Questão de Ordem suscitada pela Excelentíssima Ministra Ellen Gracie no RE n. 582.650/BA, o Supremo Tribunal Federal entendeu que os juros remuneratórios pactuados devem ser respeitados, ressalvada a hipótese de alteração da taxa pactuada em face de abusividade, a ser aferida mediante demonstração cabal da excessividade do lucro da instituição financeira.
III - A cobrança das respectivas tarifas (registro de contrato e avaliação do bem/serviços de terceiro) tem-se por lícita, desde que haja especificação dos serviços a serem efetivamente prestados, haja previsão contratual e sua cobrança não seja excessivamente onerosa.
IV - O seguro prestamista que também se afigura válido, haja vista a contratação firmada entre as partes, demonstrando ciência, anuência e liberdade da parte autora quanto a sua pactuação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/04/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 15:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/04/2023 15:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 02:23
INCONSISTENTE
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818349-39.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Flavia Cecilia Silva de Souza Advogada: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 11:41
Conclusos para decisão
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03/04/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:41
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 08:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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