TJMS - 0804364-74.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 09:10
Transitado em Julgado em #{data}
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23/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804364-74.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelante: Antonio Gonzaga da Silva Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Antonio Gonzaga da Silva Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelado: Contese Consultoria Tec.
Seguros e Representações Ltda.
Advogada: Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - DESCONTOS INDEVIDOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ART 42 DO CDC - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - QUANTUM MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO A instituição financeira que participa da relação da cadeia de consumo, no caso, o Banco Bradesco S/A, responde solidariamente pelos vícios de descontos indevidos, o que o faz ser parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda indenizatória.
In casu, no que tange à validade da contratação e o dever de indenizar, analisando o caderno probatório, vislumbra-se que a instituição financeira não juntou documentos hábeis a comprovar a legalidade do negócio supostamente entabulado entre as partes, não havendo o que se falar em afastar a condenação em repetição do indébito, bem como, aos danos morais, reconhecidos na sentença, o que impõe a sua manutenção neste tocante.
Na ausência de critérios legais para fixar o montante da indenização pela contratação fraudulenta de empréstimo consignado e desconto de parcela deste no benefício previdenciário da autora, sem comprovação de que esta teria se beneficiado financeiramente com o ajuste, tenho que a reparação moral, arbitrada no primeiro grau em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), se mostra adequada à realidade fática, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, atender à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - QUANTUM - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - JUROS MORATÓRIOS - DANOS MATERIAIS E MORAIS - SÚMULA 54 DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Na ausência de critérios legais para fixar o montante da indenização pela contratação fraudulenta de empréstimo consignado e desconto de parcela deste no benefício previdenciário da autora, sem comprovação de que esta teria se beneficiado financeiramente com o ajuste, tenho que a reparação moral, arbitrada no primeiro grau em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), se mostra adequada à realidade fática, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, atender à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta.
Consoante preleciona a Súmula 54 do STJ, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
22/05/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 17:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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15/05/2023 08:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 02:22
INCONSISTENTE
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804364-74.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelante: Antonio Gonzaga da Silva Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Antonio Gonzaga da Silva Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelado: Contese Consultoria Tec.
Seguros e Representações Ltda.
Advogada: Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 11:40
Conclusos para decisão
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03/04/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:40
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 14:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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