TJMS - 0806008-28.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 12:22
Transitado em Julgado em #{data}
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14/06/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806008-28.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Maria de Lourdes Correa Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogada: Laura Agrifoglio Vianna (OAB: 18668/RS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria de Lourdes Correa Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADAS - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA SALÁRIO - DANO MORAL CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Verifica-se no recurso interposto o ataque à fundamentação da decisão prolatada, demonstrando de forma clara e precisa as razões de seu inconformismo, pormenorizando os pontos em que a sentença recorrida andou em descompasso, o que autoriza o conhecimento do recurso.
Por estas razões, afasta-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.
No que concerne à alegação de ilegitimidade passiva, está demonstrada a participação do Banco requerido nos descontos indevidos.
Como consequência da declaração de nulidade do contrato, impõe-se a condenação à devolução da quantia indevidamente descontada do benefício previdenciário da parte autora, que deve ser restituída de forma simples, mantendo-se, neste ponto a sentença de primeiro grau.
Os descontos indevidos, reiterados e não autorizados em verba alimentar prejudicam a subsistência da correntista e evidenciam situação que ultrapassa os limites do mero aborrecimento, causando-lhe danos morais, que devem ser majorados, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não se pode olvidar que a indenização, em casos tais, também possui caráter educativo e pedagógico e, nessa esteira, não pode ser ínfima, sob pena de revelar-se inócua e insuficiente ao fim a que se objetiva, máxime em se tratando, no caso em pauta, de instituição financeira sabidamente dotada de expressiva estrutura e grande capacidade patrimonial.
Destarte, considerando os transtornos gerados, a repercussão e consequências derivadas, bem como as condições econômicas de ambas as partes, deve ser majorado o quantum indenizatório.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Maria de Lourdes Correa e negaram provimento ao apelo do Banco Bradesco S/A, nos termos do voto do relator. -
07/06/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 17:22
Julgado procedente em parte o pedido
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31/05/2023 17:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/05/2023 18:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/05/2023 18:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/05/2023 13:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/05/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806008-28.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Maria de Lourdes Correa Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogada: Laura Agrifoglio Vianna (OAB: 18668/RS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria de Lourdes Correa Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) A prejudicial aventada pela parte recorrida enquadra-se no disposto nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, segundo os quais não se proferirá decisão com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva o julgador decidir de ofício.
Destarte, intime-se o apelante/apelado Banco Bradesco S/A para pronunciar-se, no prazo de 10 dias úteis, quanto à preliminar levantada. -
25/04/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 15:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/04/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 01:55
INCONSISTENTE
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806008-28.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Maria de Lourdes Correa Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogada: Laura Agrifoglio Vianna (OAB: 18668/RS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria de Lourdes Correa Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 10:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/04/2023 10:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/04/2023 10:49
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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03/04/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 17:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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