TJMS - 1404388-48.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 15:18
Baixa Definitiva
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27/06/2023 15:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/06/2023 10:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/06/2023 10:23
Transitado em Julgado em #{data}
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11/05/2023 16:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/05/2023 02:06
Recebidos os autos
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10/05/2023 02:06
Confirmada a intimação eletrônica
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09/05/2023 08:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/05/2023 08:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 16:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/05/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 15:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/05/2023 15:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/05/2023 15:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/05/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404388-48.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027/MS) Agravado: Diogo Santos Miranda DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO MEDICAMENTO – ORIENTAÇÃO DO STJ NO TEMA 106 – REQUISITOS PREENCHIDOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O laudo médico acostado aos autos de origem não deixa dúvidas quanto a sua urgência, pois, em se tratando de transplantado renal, necessário se faz o uso dos medicamentos prescritos, para fins de evitar risco de rejeição do órgão e até da própria vida do paciente. 2.
De outro norte, a incapacidade financeira do autor para arcar com os custos da medicação indicada está demonstrada nos autos, estando o autor assistido pela Defensoria Pública, órgão do Estado que presta serviços jurídicos aos carentes financeiros. 3.
Ademais, segundo parecer do NAT, os medicamentos estão registrados na Anvisa, tendo inclusive apresentado parecer favorável ao seu fornecimento. 4.
Assim, verifica-se que restaram preenchidos todos os requisitos previstos no Resp n. 1.657.156/RJ, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos pelo STJ. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
05/05/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 15:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/04/2023 08:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/04/2023 16:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/04/2023 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/04/2023 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/04/2023 15:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/04/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404388-48.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027/MS) Agravado: Diogo Santos Miranda DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul No caso dos autos, não se afigura gravemente lesivo a determinação de fornecimento de medicamentos à pessoa doente e sem condições financeira de adquirir, tendo em vista que o fator econômico não pode sobrepor ao direito à saúde, à vida, nem à dignidade da pessoa humana.
Por outro lado, se o laudo médico prescreve determinado medicamento para fins de tratamento da patologia (transplantado renal), resta evidenciado o perigo de dano inverso, excepcionando a regra de não concessão de liminar contra a Fazenda Pública.
Assim, a meu juízo, o caso é de não concessão do efeito suspensivo pretendido.
Destaque-se que sobrevindo a contraminuta, o julgamento deste feito não tardará, conforme a praxe adotada por este órgão julgador.
Com isso, de tudo quanto exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mais, estando presentes os requisitos de admissibilidade e tendo em mente as peculiaridades apresentadas, recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo. 1.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo NCPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do NCPC.
Intimem-se. -
05/04/2023 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/04/2023 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/04/2023 13:54
Recebidos os autos
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05/04/2023 13:54
Confirmada a intimação eletrônica
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05/04/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 17:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/04/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 17:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/04/2023 17:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/04/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 16:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/04/2023 16:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/04/2023 16:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/04/2023 16:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/04/2023 16:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/04/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 15:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/04/2023 14:18
Confirmada a intimação eletrônica
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04/04/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 01:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2023 01:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/04/2023 01:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404388-48.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027/MS) Agravado: Diogo Santos Miranda DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 09:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/04/2023 09:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/04/2023 09:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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03/04/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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