TJMS - 0800096-86.2022.8.12.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 09:51
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/07/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 14:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/07/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800096-86.2022.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Nayara Galeano da Silva Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogado: Matheus Thomáz Ferreira de Oliveira (OAB: 26667/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PARA FINS DE RECURSOS ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
No caso, a Embargante pretende o prequestionamento da matéria por esta via, ocorre que a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto da Relatora..
Campo Grande, 30 de junho de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relatora -
03/07/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2023 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 07:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/06/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800096-86.2022.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Nayara Galeano da Silva Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogado: Matheus Thomáz Ferreira de Oliveira (OAB: 26667/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/06/2023 14:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/06/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 16:11
Conclusos para decisão
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26/06/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 16:11
Distribuído por prevenção
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26/06/2023 08:53
INCONSISTENTE
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20/06/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800096-86.2022.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Nayara Galeano da Silva Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogado: Matheus Thomáz Ferreira de Oliveira (OAB: 26667/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Assim, determino sejam os autos conclusos ao e. relator da Apelação Cível n.º 0800096-86.2022.8.12.0038. -
19/06/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 15:51
Publicado #{ato_publicado} em 19/06/2023.
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18/06/2023 12:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/06/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 11:50
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/05/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800096-86.2022.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Nayara Galeano da Silva Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogado: Matheus Thomáz Ferreira de Oliveira (OAB: 26667/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Em atenção ao quanto determinado no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos. -
27/04/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 08:53
Publicado #{ato_publicado} em 27/04/2023.
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26/04/2023 15:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/04/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800096-86.2022.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Nayara Galeano da Silva Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogado: Matheus Thomáz Ferreira de Oliveira (OAB: 26667/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/04/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 08:12
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/04/2023 08:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/04/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800096-86.2022.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelada: Nayara Galeano da Silva Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogado: Matheus Thomáz Ferreira de Oliveira (OAB: 26667/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS – INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO ROL DE INADIMPLENTES – AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – CORRESPONDÊNCIA ENCAMINHADA DE FORMA EXTEMPORÂNEA – VIOLAÇÃO DO DEVER LEGAL IMPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC – ATO ILÍCITO VERIFICADO – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – QUANTUM MANTIDO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – EVENTO DANOSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERCENTUAL MANTIDO – MULTA DIÁRIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Compete à entidade que mantém o cadastro de inadimplentes efetuar a notificação prévia do devedor antes de proceder a inscrição, nos termos do art. 43, § 2.º, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, a Requerida colacionou aos autos o documento que indica o envio de correspondência postada pelos Correios, via FAC, no dia 20/11/2020, noticiando a iminência de inserção dos dados da consumidora no cadastro de inadimplentes.
Ocorre que a inclusão dos dados da Requerente/Apelada ocorreu no dia 03/11/2020, ou seja em data anterior ao envio da correspondência, o que significa que a notificação não se deu de forma prévia, mas sim de forma extemporânea.
Assim, na medida em que não se desincumbiu a Requerida da demonstração do cumprimento do disposto no art. 43, § 2º, do CDC, atestada está a irregularidade do ato praticado, o que justifica sua responsabilização por eventuais danos causados à parte autora, tal qual estabelecido em primeiro grau.
Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Diante da situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes, os prejuízos suportados pela parte ofendida e os precedentes desta Corte, evidencia-se que o valor fixado pelo juízo a quo a título de danos morais deve ser mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais).
De acordo com a Súmula nº 54 do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Mantém-se os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da condenação, uma vez já fixado no mínimo legal, bem como por ser razoável e condizente com a demanda, bem como suficiente para remunerar condignamente o profissional que laborou no feito, observando-se outrossim os critérios delineados nas alíneas do § 2.º, do art. 85, do Código de Processo Civil.
No que diz respeito à multa diária, ainda que não possam incidir sem parâmetros – implicando em enriquecimento ilícito –, também não podem ser desprovidas de bases intimidatórias, pois sem tal carga inexistirá a efetividade do provimento jurisdicional.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800096-86.2022.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelada: Nayara Galeano da Silva Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogado: Matheus Thomáz Ferreira de Oliveira (OAB: 26667/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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