TJMS - 0835196-53.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 08:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/04/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835196-53.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Sergio Aleixo de Souza Advogado: Cleverson Quirino da Silva (OAB: 20548/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – SÚMULA Nº 4 DO TJMS – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – DOCUMENTAÇÃO QUE INSTRUI A INICIAL QUE NÃO DEIXA DÚVIDA ACERCA DAS LESÕES SOFRIDAS PELO AUTOR DECORREREM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR INFERIOR AO PRETENDIDO – SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA SEGURADORA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – PRETENSÃO DE QUE A VERBA SEJA FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – QUANTUM IRRISÓRIO – ARBITRAMENTO EM VALOR CERTO PERTINENTE – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I – Com a edição de sua Súmula nº 4, o TJMS firmou entendimento de que Não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demanda relativa à cobrança de seguro vinculado ao DPVAT.
Preliminar de ausência de interesse processual afastada.
II – A Lei nº 6.194/74 dispõe que a indenização do seguro DPVAT será paga mediante a exibição de prova do acidente e do dano decorrente.
Se nos autos existem elementos hábeis a comprovar a ocorrência do acidente automobilístico e o nexo de causalidade entre ele e as lesões sofridas, há de assegurar o pagamento da indenização à vítima.
III – Independentemente do valor da indenização imposta à seguradora, se no máximo previsto ou proporcional ao grau de invalidez, é certo que sua apuração se deu por meio de perícia e que a ré mostrou resistência à pretensão da autora.
Deste modo, não tendo sido o valor pago corretamente na esfera administrativa, é possível concluir que a seguradora deu causa ao ajuizamento da ação, devendo arcar, portanto, com o pagamento integral das verbas sucumbenciais.
IV – Tratando-se de causa de proveito econômico de pequena expressividade, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados de forma equitativa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Arbitramento da verba em valor certo mantido, já que aplicação de percentual sobre o valor da condenação implicaria em montante irrisório.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto o Relator. -
27/04/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 12:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
14/04/2023 10:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
04/04/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 01:04
INCONSISTENTE
-
04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835196-53.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Sergio Aleixo de Souza Advogado: Cleverson Quirino da Silva (OAB: 20548/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:05
Distribuído por sorteio
-
03/04/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 14:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1404270-72.2023.8.12.0000
Helena Nunes de Oliveira Morais
Banco Bmg S/A
Advogado: Vergilio Gabriel de Aragao Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/04/2023 09:16
Processo nº 1404268-05.2023.8.12.0000
Leomar Ananias Zuffo
Jose Carlos de Souza Campos
Advogado: Larissa Ina Gramkow Mesquita
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/04/2023 09:15
Processo nº 0802256-89.2022.8.12.0101
Joarez Valendolf
Wanilton Carvalho Paulino
Advogado: Vittor Demetrio Paulovich
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/05/2022 14:35
Processo nº 1404266-35.2023.8.12.0000
Neri Kuhnen
Banco do Brasil SA
Advogado: Luis Fernando Decanini
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/04/2024 08:52
Processo nº 1404258-58.2023.8.12.0000
Tania Regina Coutinho
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Heitor Oliveira Barbosa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/04/2023 09:11