TJMS - 0800371-34.2022.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 12:45
Transitado em Julgado em #{data}
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12/06/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/05/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800371-34.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Município de Camapuã Proc.
Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Apelada: Arlene Alves Nunes Advogada: Patricia Teodoro Pinto de Castro (OAB: 9872/MS) Advogado: Paula Danielle Andrade Lima (OAB: 16693/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROFESSOR - NULIDADE DOS CONTRATOS - AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE E TEMPORALIDADE - RE Nº 1.066.677 (TEMA 551) - PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS PELO PERÍODO TRABALHADO - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDOS.
Segundo a tese firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.066.677 - Tema 511, "Servidorestemporáriosnão fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradasrenovaçõese/ou prorrogações".
Diante disso, extrapolados os requisitos da excepcionalidade e da temporalidade na contratação temporária, impõe-se a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento dos valores devidos a título de férias proporcionais, observando-se o prazo quinquenal desde o ajuizamento da ação.
Remessa necessária e recurso voluntário não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento à remessa necessária e ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
30/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 16:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/05/2023 19:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 14:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/04/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800371-34.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Município de Camapuã Proc.
Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Apelada: Arlene Alves Nunes Advogada: Patricia Teodoro Pinto de Castro (OAB: 9872/MS) Advogado: Paula Danielle Andrade Lima (OAB: 16693/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 07:38
Conclusos para decisão
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03/04/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 07:37
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 18:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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