TJMS - 0800343-78.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 09:42
Transitado em Julgado em #{data}
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05/05/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800343-78.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Maria Beatriz Floretim Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) Advogado: Giulliano Cecílio Caitano Siqueira (OAB: 23989/PE) EMENTA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE – DESCONTOS INDEVIDOS – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – DANOS MORAIS – QUANTUM MANTIDO – VALOR QUE ATENDE AS BALIZAS DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- Este Colegiado posiciona-se no sentido de que, não havendo prova da má-fé da Instituição Financeira, muito menos indicativo de que houve quebra da boa-fé objetiva, descabe a restituição em dobro a que se refere o art. 42, parágrafo único, do CDC.
II- No caso versando, trata-se de dano de pequena monta, já que os descontos mensais indevidos na conta-benefício da Apelante o foram na ordem de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos).
Não bastasse isso, ocorreu o lapso de tempo maior de um ano entre o primeiro desconto e o ajuizamento da demanda.
Sabe-se que descontos de pequeno valor, que perduraram por mais de um ano, não são capazes de abalar o patrimônio moral do Consumidor, embora tenha direito à restituição dos descontos indevidos.
Entrementes, incabível a reformatio in pejus, de modo que é de rigor a manutenção da sentença quanto aos danos morais.
III- Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/04/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 14:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/04/2023 15:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:35
INCONSISTENTE
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800343-78.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Maria Beatriz Floretim Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) Advogado: Giulliano Cecílio Caitano Siqueira (OAB: 23989/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 07:41
Conclusos para decisão
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03/04/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 07:41
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 18:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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