TJMS - 0803516-16.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 09:49
Transitado em Julgado em #{data}
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01/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803516-16.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Sebastiana Maria Pontes Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - PRELIMINAR RECURSAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - CLÁUSULAS CONTRATUAIS - JUROS REMUNERATÓRIOS - FIXADOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - TARIFA DE CADASTRO E DESPESAS DE AVALIAÇÃO DO BEM - LEGALIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - In casu, constata-se das razões de apelação que a autora expôs fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a sentença de improcedência.
Preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade rechaçada.
II - No que concerne àtarifadecadastro, o STJ entende lícita sua cobrança, desde que ocorra no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira e não haja cobrança em valor abusivo.
Comprovada a abusividade, é de ser restituído/compensado o valor em excesso.
III - A cobrança das despesas de avaliação do bem é permitida quando especificado pela instituição financeira o serviço a ser efetivamente prestado, haja previsão contratual e sua cobrança não seja excessivamente onerosa ao consumidor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento do REsp n. 1.578.553/SP.
Como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança datarifadecadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada.
IV - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferiora um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória n. 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/05/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 16:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/05/2023 10:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/05/2023 16:28
Conclusos para decisão
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08/05/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803516-16.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Sebastiana Maria Pontes Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Em respeito ao que dispõe o art. 9º e 10 do CPC/2015, impõe-se converter o julgamento do recurso em diligência para instar a apelante a se manifestar acerca da preliminar de não conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada nas contrarrazões de f. 153-163.
Intimem-se. -
28/04/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/04/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:21
INCONSISTENTE
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803516-16.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Sebastiana Maria Pontes Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 07:05
Conclusos para decisão
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03/04/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 07:05
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 08:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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