TJMS - 4000317-51.2021.8.12.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 12:27
Juntada de Outros documentos
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28/09/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 4000317-51.2021.8.12.9000/50002 Comarca de Cassilândia - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Agravante: Paulo Luciano de Oliveira - ME Advogado: Altair Leonel da Silva (OAB: 4688/MS) Agravado: Carlos Alexandre Lima de Souza Advogado: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034B/MS) Advogado: Eduardo de Assis Maia (OAB: 21050/MS) Agravado: Eduardo de Assis Maia Advogado: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034B/MS) Advogado: Eduardo de Assis Maia (OAB: 21050/MS) E M E N T A - AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS - RECURSOS - ROL TAXATIVO - MANEJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPOSSIBILIDADE - LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou Recurso Extraordinário interposto.
Da detida reanálise dos fatos, verifica-se que a análise da matéria impugnada demanda o exame prévio de legislação infraconstitucional (Lei Federal dos Juizados Especiais e Enunciado Cível do FONAJE).
Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, de forma indireta ou reflexa.
Isso porque, não há, na Lei Federal nº. 9.099, de 1.995, previsão legal de recurso imediato contra as decisões interlocutórias proferidas nos processos que se submetem ao rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Nesse sentido, o Enunciado n.º 15 do FONAJE firmou entendimento de que: "nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo", exceto nas hipóteses de decisão monocrática que obsta seguimento à recurso inominado ou para dar trânsito à recurso extraordinário não admitido.
Ademais, a hipótese de agravo de instrumento prevista no artigo 3º, da Lei Federal nº 12.153, de 2009, diz respeito somente às "providências cautelares e antecipatórias no curso do processo" (tutelas provisórias de urgência), não sendo cabível contra decisão proferida em processo de execução, como na espécie.
A vedação de impugnação imediata das decisões interlocutórias pelo particular se justifica na medida em que se prestigia os critérios que norteiam os Juizados Especiais, em especial a celeridade, conforme assentado entendimento dos Supremo Tribunal Federal (RE 576.847/BA).
Decisão denegatória mantida por seus próprios fundamentos.
Agravo interno conhecido e não provido. -
09/05/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 4000317-51.2021.8.12.9000/50002 Comarca de Cassilândia - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Agravante: Paulo Luciano de Oliveira - ME Advogado: Altair Leonel da Silva (OAB: 4688/MS) Agravado: Carlos Alexandre Lima de Souza Advogado: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034B/MS) Advogado: Eduardo de Assis Maia (OAB: 21050/MS) Agravado: Eduardo de Assis Maia Advogado: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034B/MS) Advogado: Eduardo de Assis Maia (OAB: 21050/MS) Intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões/contraminuta no prazo legal. -
03/05/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 4000317-51.2021.8.12.9000/50002 Comarca de Cassilândia - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Agravante: Paulo Luciano de Oliveira - ME Advogado: Altair Leonel da Silva (OAB: 4688/MS) Agravado: Carlos Alexandre Lima de Souza Advogado: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034B/MS) Advogado: Eduardo de Assis Maia (OAB: 21050/MS) Agravado: Eduardo de Assis Maia Advogado: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034B/MS) Advogado: Eduardo de Assis Maia (OAB: 21050/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/04/2023. -
28/04/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 4000317-51.2021.8.12.9000/50001 Comarca de Cassilândia - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Paulo Luciano de Oliveira - ME Advogado: Altair Leonel da Silva (OAB: 4688/MS) Recorrido: Carlos Alexandre Lima de Souza Advogado: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034B/MS) Advogado: Eduardo de Assis Maia (OAB: 21050/MS) Recorrido: Eduardo de Assis Maia Advogado: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034B/MS) Advogado: Eduardo de Assis Maia (OAB: 21050/MS) Sendo assim, diante da ausência de repercussão geral do tema, da necessidade de reexame das provas e fatos e da violação indireta da Constituição Federal, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.
Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. -
25/07/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 10:20
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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25/07/2022 10:20
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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12/05/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
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17/09/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
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17/09/2021 12:00
Atribuição de competência temporária
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16/09/2021 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2021 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 02:37
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/09/2021 07:15
Ato ordinatório praticado
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09/09/2021 08:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/09/2021 08:30
Indeferida a petição inicial
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03/09/2021 02:34
INCONSISTENTE
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03/09/2021 02:34
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/09/2021 07:13
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 16:16
Conclusos para decisão
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01/09/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 16:15
Distribuído por prevenção
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01/09/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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