TJMS - 1404343-44.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 17:16
Baixa Definitiva
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25/05/2023 17:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/05/2023 09:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/05/2023 08:59
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/05/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 18:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/05/2023 18:36
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/05/2023 18:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/05/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 09:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/05/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404343-44.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara da Infância, Adolescência e do Idoso Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Ronny Raykonny Silva Pavão Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Agravado: Diretor do Colégio Harmonia Bilingue - Tiago Souza Campos Martins Advogado: Antônio Carlos Paludo Filho (OAB: 15034/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA - EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - ALUNO MATRICULADO NO 3º ANO - APROVAÇÃO EM VESTIBULAR - CAPACIDADE INTELECTUAL DEMONSTRADA - REQUISITOS PRESENTES - LIMINAR DEFERIDA - RECURSO PROVIDO.
Preenchidos os requisitos previstos no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, impõe-se a reforma da decisão agravada que indeferiu a liminar.
Diante da excepcionalidade apresentada, justifica-se a determinação para expedição de certificado de conclusão do ensino médio quando plausível a tese do impetrante/agravante, mesmo porque, trata-se de aluno que está concluindo o 3º ano do Ensino Médio e foi aprovado em curso de Engenharia Civil, presumindo-se a sua capacidade intelectual para ingressar no curso de graduação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer mimisterial, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
02/05/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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30/04/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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30/04/2023 14:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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28/04/2023 14:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
27/04/2023 16:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/04/2023 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/04/2023 15:06
Recebidos os autos
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27/04/2023 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/04/2023 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/04/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 18:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/04/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/04/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/04/2023 16:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/04/2023 15:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/04/2023 15:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/04/2023 15:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/04/2023 15:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/04/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404343-44.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara da Infância, Adolescência e do Idoso Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Ronny Raykonny Silva Pavão Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Agravado: Diretor do Colégio Harmonia Bilingue - Tiago Souza Campos Martins Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a expedição de Certificado Substitutivo de Conclusão de Ensino Médio em favor do agravante, para que possa viabilizar a sua matrícula no curso superior (Engenharia Civil) para o qual fora aprovado.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar sua resposta, consoante dispõe o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Em seguida, encaminhem-se os autos à PGJ para elaboração de parecer.
Sirva-se a presente decisão como força de mandado.
P.I. -
03/04/2023 14:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/04/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 13:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/04/2023 13:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/04/2023 13:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/04/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:17
INCONSISTENTE
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03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404343-44.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara da Infância, Adolescência e do Idoso Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Ronny Raykonny Silva Pavão Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Agravado: Diretor do Colégio Harmonia Bilingue - Tiago Souza Campos Martins Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 30/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
31/03/2023 20:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/03/2023 20:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/03/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 15:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/03/2023 15:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/03/2023 15:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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30/03/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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