TJMS - 1404445-66.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 07:57
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 07:57
Baixa Definitiva
-
15/05/2023 07:46
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 14:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/05/2023 14:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/05/2023 14:36
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/05/2023 14:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/05/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 10:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/05/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404445-66.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: J.
C. de P.
Paciente: J.
S. de O.
Advogado: José Carnaúba de Paiva (OAB: 22426/MS) Impetrado: J. de D. da V.
C. da C. de P.
EMENTA – HABEAS CORPUS – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA – PEDIDO DE REVOGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MEDIDA CAUTELAR DE NATUREZA SATISFATIVA – REQUISITOS LEGAIS PRESENTES – MEDIDAS QUE DEVEM PERSISTIR ENQUANTO PERDURARA A SITUAÇÃO QUE A ENSEJOU – ORDEM DENEGADA. 1.
Conforme remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “as medidas protetivas impostas na hipótese de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher possuem natureza satisfativa, motivo pelo qual podem ser pleiteadas de forma autônoma, independentemente da existência de outras ações judiciais." (AgRg no REsp 1783398/MG, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 16/4/2019). 2.
A Lei Maria da Penha não estabelece um prazo máximo de duração para as respectivas medidas de proteção à vítima, sugerindo que estas deverão persistir enquanto perdurar a situação de risco/perigo que deram ensejo à sua detração, a fim de evitar a continuidade da violência doméstica. 3.
Conforme já decidido por esta Câmara Criminal, “as medidas protetivas de urgência, no âmbito da Lei Maria da Penha, devem ser deferidas sempre que houver lesão ou ameaça de violação à integridade física e psicológica da vítima sendo certo que, nos crimes praticados no âmbito doméstico, na maioria das vezes longe das vistas de testemunhas, há que se privilegiar a palavra da vítima, não se podendo exigir a presença de forte lastro probatório para respaldar a análise do pedido e deferimento de medidas protetivas.” (Habeas Corpus n. 1421047-06.2021.8.12.0000 Campo Grande; Relatora Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz, 3ª Câmara Criminal, Julgado em 09/02/2022). 4.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto da Relatora.. -
04/05/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 17:48
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
17/04/2023 21:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
05/04/2023 07:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/04/2023 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/04/2023 16:52
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/04/2023 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/04/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 13:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/04/2023 12:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/04/2023 05:34
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404445-66.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: J.
C. de P.
Paciente: J.
S. de O.
Advogado: José Carnaúba de Paiva (OAB: 22426/MS) Impetrado: J. de D. da V.
C. da C. de P.
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado José Carnaúba de Paiva em favor de José Silvone de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba.
Ausente qualquer pedido liminar, e verificado da narrativa exposada a desnecessidade de adoção de medida urgente até o julgamento do mérito desta ação constitucional, requisitem-se as informações da autoridade apontada como coatora.
Com a juntada das informações, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, bem como para manifestar-se sobre eventual oposição ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS).
Por fim, nova conclusão. Às providências. -
03/04/2023 13:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/04/2023 13:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/04/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:25
INCONSISTENTE
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03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/03/2023 18:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/03/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 16:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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31/03/2023 16:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/03/2023 16:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/03/2023 16:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/03/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 14:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/03/2023 14:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/03/2023 14:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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31/03/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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