TJMS - 1420382-53.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 13:02
Baixa Definitiva
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05/04/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 02:34
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 14:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/03/2024 13:43
INCONSISTENTE
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04/03/2024 15:46
Baixa Definitiva
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04/03/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
20/08/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 11:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 03:44
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1420382-53.2022.8.12.0000/50002 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul Advogado: Ricard Jean Macagnan da Silva (OAB: 9865/MS) Agravado: Claudivan Rodrigues Advogado: João Domingos da Costa Filho (OAB: 7181/GO) Agravado: Renan Gonçalves Rodrigues Advogado: João Domingos da Costa Filho (OAB: 7181/GO) Agravado: Nathan Gonçalves Rodrigues Advogado: João Domingos da Costa Filho (OAB: 7181/GO) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 55/65 do sequencial nº 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. -
16/08/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 08:59
Publicado #{ato_publicado} em 16/08/2023.
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15/08/2023 19:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 19:49
Recurso Especial não admitido
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14/08/2023 15:59
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/08/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1420382-53.2022.8.12.0000/50002 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul Advogado: Ricard Jean Macagnan da Silva (OAB: 9865/MS) Agravado: Claudivan Rodrigues Advogado: João Domingos da Costa Filho (OAB: 7181/GO) Agravado: Renan Gonçalves Rodrigues Advogado: João Domingos da Costa Filho (OAB: 7181/GO) Agravado: Nathan Gonçalves Rodrigues Advogado: João Domingos da Costa Filho (OAB: 7181/GO) Ao recorrido para apresentar resposta -
20/07/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 14:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/07/2023 14:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1420382-53.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul Advogado: Ricard Jean Macagnan da Silva (OAB: 9865/MS) Recorrido: Claudivan Rodrigues Advogado: João Domingos da Costa Filho (OAB: 7181/GO) Recorrido: Renan Gonçalves Rodrigues Advogado: João Domingos da Costa Filho (OAB: 7181/GO) Recorrido: Nathan Gonçalves Rodrigues Advogado: João Domingos da Costa Filho (OAB: 7181/GO) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO CENTRO SUL DO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI CENTRO SUL.
Publique-se.
Registre-se. -
15/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1420382-53.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul Advogado: Ricard Jean Macagnan da Silva (OAB: 9865/MS) Recorrido: Claudivan Rodrigues Advogado: João Domingos da Costa Filho (OAB: 7181/GO) Recorrido: Renan Gonçalves Rodrigues Advogado: João Domingos da Costa Filho (OAB: 7181/GO) Recorrido: Nathan Gonçalves Rodrigues Advogado: João Domingos da Costa Filho (OAB: 7181/GO) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420382-53.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul Advogado: Ricard Jean Macagnan da Silva (OAB: 9865/MS) Embargado: Claudivan Rodrigues Advogado: João Domingos da Costa Filho (OAB: 7181/GO) Embargado: Renan Gonçalves Rodrigues Advogado: João Domingos da Costa Filho (OAB: 7181/GO) Embargado: Nathan Gonçalves Rodrigues Advogado: João Domingos da Costa Filho (OAB: 7181/GO) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – IMÓVEL COM ÁREA INFERIOR A 1(UM) MÓDULO FISCAL – IMPENHORABILIDADE – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – NÃO CABIMENTO – PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
No caso, observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de omissão, obscuridade ou contradição, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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