TJMS - 1419466-19.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 17:01
Baixa Definitiva
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21/03/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/03/2024 08:59
INCONSISTENTE
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06/03/2024 12:59
Baixa Definitiva
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06/03/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 12:58
Recebidos os autos
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04/10/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 11:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 07:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/10/2023 04:03
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1419466-19.2022.8.12.0000/50002 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Cyro Faucon Figueiredo Magalhães (OAB: 262215/SP) Agravado: Ernandes Epifânio da Silva Advogado: Thaisa Viero Martins (OAB: 22993/MS) Advogado: Wilson Vilalba Xavier (OAB: 13341/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 14/20 - sequencial 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
03/10/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 14:37
Publicado #{ato_publicado} em 03/10/2023.
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03/10/2023 10:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/10/2023 10:26
Recurso Especial não admitido
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02/10/2023 07:27
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/09/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 03:29
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1419466-19.2022.8.12.0000/50002 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Cyro Faucon Figueiredo Magalhães (OAB: 262215/SP) Agravado: Ernandes Epifânio da Silva Advogado: Thaisa Viero Martins (OAB: 22993/MS) Advogado: Wilson Vilalba Xavier (OAB: 13341/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Ao recorrido para apresentar resposta -
20/09/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 10:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/09/2023 10:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1419466-19.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Cyro Faucon Figueiredo Magalhães (OAB: 262215/SP) Recorrido: Ernandes Epifânio da Silva Advogado: Thaisa Viero Martins (OAB: 22993/MS) Advogado: Wilson Vilalba Xavier (OAB: 13341/MS) Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1419466-19.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Cyro Faucon Figueiredo Magalhães (OAB: 262215/SP) Recorrido: Ernandes Epifânio da Silva Advogado: Thaisa Viero Martins (OAB: 22993/MS) Advogado: Wilson Vilalba Xavier (OAB: 13341/MS) Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande Ao recorrido para apresentar resposta -
10/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1419466-19.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Cyro Faucon Figueiredo Magalhães (OAB: 262215/SP) Embargado: Ernandes Epifânio da Silva Advogado: Thaisa Viero Martins (OAB: 22993/MS) Advogado: Wilson Vilalba Xavier (OAB: 13341/MS) Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABÍVEIS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando esta estreita via recursal para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão assentada no acórdão embargado acerca da controvérsia posta à apreciação. 2.
Carece de razão o embargante quando aponta omissão no aresto combatido quanto à fixação dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença, isto porque o acórdão apreciou adequada e suficientemente a questão. 3.
Se o inconformismo do embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o seu intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à utilização de um novo tipo de recurso de mérito, na mesma instância, não previsto no ordenamento jurídico. 4.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
25/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1419466-19.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Cyro Faucon Figueiredo Magalhães (OAB: 262215/SP) Embargado: Ernandes Epifânio da Silva Advogado: Thaisa Viero Martins (OAB: 22993/MS) Advogado: Wilson Vilalba Xavier (OAB: 13341/MS) Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande Intime-se o embargado para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o § 2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, dando cumprimento, na oportunidade, inclusive, ao contido nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil. Às providências.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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