TJMS - 1413480-21.2021.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 13:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/05/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 13:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/05/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 02:28
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 08:47
Publicado #{ato_publicado} em 07/05/2024.
-
06/05/2024 13:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/05/2024 13:27
Recurso Especial não admitido
-
02/05/2024 16:34
Conclusos para admissibilidade recursal
-
02/05/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 03:21
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 15:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/04/2024 15:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1413480-21.2021.8.12.0000/50003 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Franceliza Romeiro Pereira Advogado: Kléber Moreno Soncela (OAB: 14145/MS) Advogado: Thiago Rosi dos Santos (OAB: 17419/MS) Embargante: Marcia Cristina Pereira de Souza Advogado: Kléber Moreno Soncela (OAB: 14145/MS) Advogado: Thiago Rosi dos Santos (OAB: 17419/MS) Embargante: Arcilei Paulo Romeiro Advogado: Kléber Moreno Soncela (OAB: 14145/MS) Advogado: Thiago Rosi dos Santos (OAB: 17419/MS) Embargado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 14995A/MT) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO - NÃO VERIFICADAS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INÉPCIA DA INICIAL E DECADÊNCIA REJEITADAS - ADMISSÃO DE PROVA NOVA - AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1022 do CPC, constantes do decisum embargado, os quais, se ausentes, impõe sua rejeição, porquanto não se prestam à via eleita para rejulgamento da causa.
Segundo entendimento do STJ, a omissão apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida.
Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão.
Não há falar em descabimento da ação rescisória se demonstrados os motivos delineados no artigo 966 do Código de Processo Civil, não se tratando de mero sucedâneo recursal no caso, tampouco em inépcia da inicial.
Se houve o trânsito em julgado há menos de dois anos, conforme o artigo 975 do CPC, não há falar em decadência.
Conforme inteligência do artigo 966, III e VII, do CPC e orientação do STJ, o documento novo que propicia o manejo da ação rescisória é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pode fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional.
Considerando que o documento não apresentado na ação de cobrança foi produzido na década de 1970 associado às dificuldades inerentes ao acesso, bem como, à boa-fé objetiva, é admitido como prova nova na ação rescisória.
Assim, com base do regulamento apresentado, o produto contratado pela parte não se trata de uma apólice de seguro, mas de um Montepio (espécie de plano de previdência privada).
Fazendo o cotejo da prova nova com o pedido formulado na inicial, não há falar em julgamento extra ou ultra petita.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator. -
10/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1413480-21.2021.8.12.0000/50003 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Franceliza Romeiro Pereira Advogado: Kléber Moreno Soncela (OAB: 14145/MS) Advogado: Thiago Rosi dos Santos (OAB: 17419/MS) Embargante: Marcia Cristina Pereira de Souza Advogado: Kléber Moreno Soncela (OAB: 14145/MS) Advogado: Thiago Rosi dos Santos (OAB: 17419/MS) Embargante: Arcilei Paulo Romeiro Advogado: Kléber Moreno Soncela (OAB: 14145/MS) Advogado: Thiago Rosi dos Santos (OAB: 17419/MS) Embargado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 14995A/MT) Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1413480-21.2021.8.12.0000/50003 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Franceliza Romeiro Pereira Advogado: Kléber Moreno Soncela (OAB: 14145/MS) Advogado: Thiago Rosi dos Santos (OAB: 17419/MS) Embargante: Marcia Cristina Pereira de Souza Advogado: Kléber Moreno Soncela (OAB: 14145/MS) Advogado: Thiago Rosi dos Santos (OAB: 17419/MS) Embargante: Arcilei Paulo Romeiro Advogado: Kléber Moreno Soncela (OAB: 14145/MS) Advogado: Thiago Rosi dos Santos (OAB: 17419/MS) Embargado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 14995A/MT) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/07/2023 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1413480-21.2021.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Autor: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 14995A/MT) Réu: Arcilei Paulo Romeiro Advogado: Kléber Moreno Soncela (OAB: 14145/MS) Advogado: Thiago Rosi dos Santos (OAB: 17419/MS) Ré: Franceliza Romeiro Pereira Advogado: Kléber Moreno Soncela (OAB: 14145/MS) Advogado: Thiago Rosi dos Santos (OAB: 17419/MS) Ré: Marcia Cristina Pereira de Souza Advogado: Kléber Moreno Soncela (OAB: 14145/MS) Advogado: Thiago Rosi dos Santos (OAB: 17419/MS) EMENTA - AÇÃO RESCISÓRIA - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - PREJUDICADA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - REJEITADA - PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA - REJEITADA - AÇÃO DE COBRANÇA - ADMISSÃO DE PROVA NOVA DA QUAL NÃO SE PODE FAZER USO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO - DOCUMENTO PRODUZIDO EM 1970 - CONTRATAÇÃO DE MONTEPIO PELO GENITOR DOS BENEFICIÁRIOS - NATUREZA JURÍDICA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - VALOR INDICADO COMO PRÊMIO DE SEGURO DE VIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO - INDICAÇÃO POR MERA ESTIMATIVA - CÁLCULO COM BASE NO REGULAMENTO APRESENTADO - VALOR JÁ DEPOSITADO NOS AUTOS COMO PAGAMENTO - ACÓRDÃO RESCINDIDO - PEDIDO PROCEDENTE. 01.
Já tendo sido apreciada a impugnação ao valor da causa, fica prejudicada sua análise. 02.
Não há falar em descabimento da ação rescisória se demonstrados os motivos delineados no artigo 966 do Código de Processo Civil, não se tratando de mero sucedâneo recursal no caso. 03.
Se houve o trânsito em julgado há menos de dois anos, conforme o artigo 975 do CPC, não há falar em decadência. 04.
Conforme inteligência do artigo 966, III e VII, do CPC e orientação do STJ, o documento novo que propicia o manejo da ação rescisória é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pode fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional. 05.
Considerando que o documento não apresentado na ação de cobrança foi produzido na década de 1970 associado às dificuldades inerentes ao acesso, bem como, à boa-fé objetiva, é admitido como prova nova na ação rescisória.
Assim, com base do regulamento apresentado, o produto contratado pela parte não se trata de uma apólice de seguro, mas de um Montepio (espécie de plano de previdência privada). 06.
Aplicando-se, pois, as regras inseridas no regulamento para a restituição de valores e já tendo sido o montante depositado nos autos, deve ser rescindido o acórdão proferido para considerar efetivamente pago o valor devido decorrente do contrato firmado (Previcooper - F100) 07.
Pedido rescisório procedente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, julgaram prejudicada a preliminar de impugnação ao valor da causa, afastaram a preliminar de inépcia da inicial e rejeitaram a prejudicial de decadência e, no mérito, julgaram procedente a ação, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1409850-20.2022.8.12.0000
Sidnei Rodrigues de Matos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Luis Fernando Barbosa Pasquini
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 27/02/2023 17:00
Processo nº 1410922-42.2022.8.12.0000
Edson Rodrigues Icasati
W3 Factoring LTDA
Advogado: Juliano Gusson Alves de Arruda
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 10/01/2023 08:00
Processo nº 1410262-82.2021.8.12.0000
Marcio Antonio Torres Filho
Intertruks Veiculos LTDA
Advogado: Celso Antonio D´avila Arantes
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 16/08/2022 08:00
Processo nº 1412017-10.2022.8.12.0000
Antonio Morais dos Santos
Luiz Carlos Santili
Advogado: Carla Cafure
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/02/2024 11:46
Processo nº 1410522-96.2020.8.12.0000
Agropecuaria Camargo e Promocoes Artisti...
Alfredo Zamlutti Junior
Advogado: Ana Beatriz Miyaji
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 02/03/2022 08:00