TJMS - 1411473-22.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 17:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/05/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 14:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/05/2024 02:36
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 12:42
Publicado #{ato_publicado} em 10/05/2024.
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09/05/2024 14:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/05/2024 14:41
Recurso Especial não admitido
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08/05/2024 10:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/05/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 14:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/04/2024 14:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1411473-22.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Claudionor Duarte Neto Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS) Advogado: Carolina Cury Braff (OAB: 13748/MS) Recorrido: Maria Lúcia Anderson Fialho Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Recorrido: Renato Augusto Casemiro de Oliveira Advogado: Dijalma Mazali Alves (OAB: 10279/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
29/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1411473-22.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Claudionor Duarte Neto Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS) Advogado: Carolina Cury Braff (OAB: 13748/MS) Embargada: Maria Lúcia Anderson Fialho Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Interessado: Renato Augusto Casemiro de Oliveira Advogado: Dijalma Mazali Alves (OAB: 10279/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ADJUDICAÇÃO - DÍVIDA QUITADA EM 2016 - INDENIZAÇÃO PELA RETIRADA DOS BENS DO IMÓVEL - MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO - NÃO VERIFICADAS - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARTIGOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1022 do CPC, constantes do decisum embargado, os quais, se ausentes, impõe sua rejeição, porquanto não se prestam à via eleita para rejulgamento da causa.
Segundo entendimento do STJ, a omissão apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida.
Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão.
Expedida a carta de adjudicação em 2016 cujo valor superava o valor da dívida, deve esta ser considerada quitada e atualizada somente até tal data, eis que a adjudicação confere propriedade ao exequente.
Permanecendo a discussão apenas com relação ao remembramento do imóvel, deve ser depositado o valor remanescendo procedendo-se aos descontos do valor depositado e considerando a última avaliação do bem.
Deve prevalecer também a condenação ao pagamento de indenização pela retirada de bens do imóvel pela executada, haja vista que não podem ser consideradas pertenças, mas verdadeiras benfeitorias.
Ausentes as hipóteses legais, não há falar em condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, mormente quando havia real discussão acerca do percentual do bem a ser adjudicado.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação sobre os dispositivos legais invocados pela parte se toda a matéria foi devidamente analisada no exame do recurso de apelação, sendo suprida a omissão via embargos de declaração.
Além disso, considera-se prequestionada a matéria com a simples interposição dos embargos de declaração, independentemente do êxito desses embargos.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
04/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1411473-22.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Claudionor Duarte Neto Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS) Advogado: Carolina Cury Braff (OAB: 13748/MS) Embargada: Maria Lúcia Anderson Fialho Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Interessado: Renato Augusto Casemiro de Oliveira Advogado: Dijalma Mazali Alves (OAB: 10279/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. -
26/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1411473-22.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Claudionor Duarte Neto Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS) Advogado: Carolina Cury Braff (OAB: 13748/MS) Embargada: Maria Lúcia Anderson Fialho Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Interessado: Renato Augusto Casemiro de Oliveira Advogado: Dijalma Mazali Alves (OAB: 10279/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411473-22.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Agravante: Maria Lúcia Anderson Fialho Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Agravado: Claudionor Duarte Neto Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS) Interessado: Renato Augusto Casemiro de Oliveira Advogado: Dijalma Mazali Alves (OAB: 10279/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ADJUDICAÇÃO - IMÓVEL REMEMBRADO - DÍVIDA QUITADA DESDE 2016 - DISCUSSÃO ACERCA DO PERCENTUAL DO IMÓVEL A CONSIDERAR NA ADJUDICAÇÃO - DEPÓSITO DE VALOR REMANESCENTE - INDENIZAÇÃO PELA RETIRADA DE BENS DO IMÓVEL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01.
Expedida a carta de adjudicação em 2016 cujo valor superava o valor da dívida, deve esta ser considerada quitada e atualizada somente até tal data, eis que a adjudicação confere propriedade ao exequente.
Permanecendo a discussão apenas com relação ao remembramento do imóvel, deve ser depositado o valor remanescendo procedendo-se aos descontos do valor depositado e considerando a última avaliação do bem. 02.
Deve prevalecer também a condenação ao pagamento de indenização pela retirada de bens do imóvel pela executada, haja vista que não podem ser consideradas pertenças, mas verdadeiras benfeitorias. 03.
Ausentes as hipóteses legais, não há falar em condenação por litigância de má-fé, mormente quando havia real discussão acerca do percentual do bem a ser adjudicado. 04.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do 2º Vogal, após o Relator retificar o seu voto, vencido o 1º Vogal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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