TJMS - 1416314-60.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:42
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/02/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 12:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/02/2024 09:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/02/2024 09:05
Recebidos os autos
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14/02/2024 09:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/02/2024 09:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/02/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 11:56
Juntada de tipo de documento
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23/01/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 00:01
Publicação
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23/01/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1416314-60.2022.8.12.0000/50002 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Oi S/A Advogada: Ana Tereza Basílio (OAB: 26340/MS) Advogado: Álvaro Ferraz (OAB: 366224/SP) Advogada: Tânia Aguida de Oliveira (OAB: 360777/SP) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Edgar Roberto Lemos de Miranda (OAB: 4086/MS) Interessado: Vivo S/A Advogado: Paulo Cezar Pinheiro Carneiro (OAB: 20200/RJ) Interessada: Tim Celular S/A Interessado: Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL Procuradora: Luciane Serpa (OAB: 202214/SP) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 95/112 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
22/01/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 10:39
Publicação
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21/01/2024 15:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/01/2024 15:11
Recurso Especial
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19/01/2024 10:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/01/2024 18:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/01/2024 18:35
Recebidos os autos
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18/01/2024 18:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/01/2024 18:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/01/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 13:14
Juntada de tipo de documento
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10/01/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 09:42
Juntada de tipo de documento
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25/10/2023 09:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/10/2023 09:42
Juntada de tipo de documento
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25/10/2023 09:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/10/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 05:52
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 00:01
Publicação
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25/10/2023 00:01
Publicação
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25/10/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1416314-60.2022.8.12.0000/50002 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Oi S/A Advogada: Ana Tereza Basílio (OAB: 26340/MS) Advogado: Álvaro Ferraz (OAB: 366224/SP) Advogada: Tânia Aguida de Oliveira (OAB: 360777/SP) Agravado: Ministério Público Estadual DPGE - 1ª Inst.: Edgar Roberto Lemos de Miranda (OAB: 4086/MS) Interessado: Vivo S/A Advogado: Paulo Cezar Pinheiro Carneiro (OAB: 20200/RJ) Interessada: Tim Celular S/A Interessado: Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL Procuradora: Luciane Serpa (OAB: 202214/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
24/10/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 09:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/10/2023 09:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/10/2023 09:07
Expedição de "tipo de documento".
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24/10/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1416314-60.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Oi S/A Advogada: Ana Tereza Basílio (OAB: 26340/MS) Advogado: Álvaro Ferraz (OAB: 366224/SP) Advogada: Tânia Aguida de Oliveira (OAB: 360777/SP) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Edgar Roberto Lemos de Miranda (OAB: 4086/MS) Interessado: Vivo S/A Advogado: Paulo Cezar Pinheiro Carneiro (OAB: 20200/RJ) Interessada: Tim Celular S/A Interessado: Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL Procuradora: Luciane Serpa (OAB: 202214/SP) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Oi S/A. -
13/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1416314-60.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Oi S/A Advogada: Ana Tereza Basílio (OAB: 26340/MS) Advogado: Álvaro Ferraz (OAB: 366224/SP) Advogada: Tânia Aguida de Oliveira (OAB: 360777/SP) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Edgar Roberto Lemos de Miranda (OAB: 4086/MS) Interessado: Vivo S/A Advogado: Paulo Cezar Pinheiro Carneiro (OAB: 20200/RJ) Interessada: Tim Celular S/A Interessado: Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL Procuradora: Luciane Serpa (OAB: 202214/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1416314-60.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Nélio Stábile Embargante: Oi S/A Advogada: Ana Tereza Basílio (OAB: 26340/MS) Advogado: Álvaro Ferraz (OAB: 366224/SP) Advogada: Tânia Aguida de Oliveira (OAB: 360777/SP) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Edgar Roberto Lemos de Miranda (OAB: 4086/MS) Interessado: Vivo S/A Advogado: Paulo Cezar Pinheiro Carneiro (OAB: 20200/RJ) Interessada: Tim Celular S/A Interessado: Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL Procuradora: Luciane Serpa (OAB: 202214/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - ACÓRDÃO CLARA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Não se vislumbra a existência de qualquer vício no Acórdão embargado, tendo em vista que houve manifestação clara e fundamentada com respeito à questão submetida a julgamento.
O Recurso constitui mera irresignação quanto ao resultado do julgamento, para o que não se prestam os embargos de declaração, sendo que o inconformismo quanto ao entendimento esposado no decisum invectivado deve ser objeto de recurso próprio A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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