TJMS - 1415810-54.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:53
Baixa Definitiva
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11/06/2025 08:51
Juntada de tipo de documento
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11/06/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 03:29
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:01
Publicação
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1415810-54.2022.8.12.0000/50002 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Vibra Energia S/A Advogado: Maria Lucia Ferreira Teixeira (OAB: 8779A/MS) Agravado: Energetica Santa Helena S.A Advogado: João Anselmo Antunes Rocha (OAB: 14279/MS) Advogado: Tiago Marras de Mendonça (OAB: 12010/MS) Interessado: Petrobras Distribuidora S/A Advogado: Maria Lucia Ferreira Teixeira (OAB: 8779A/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
29/05/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/05/2025 11:38
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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28/05/2025 15:04
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/05/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1415810-54.2022.8.12.0000/50003 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Vibra Energia S/A Advogado: Maria Lucia Ferreira Teixeira (OAB: 8779A/MS) Agravado: Energetica Santa Helena S.A Advogado: João Anselmo Antunes Rocha (OAB: 14279/MS) Advogado: Tiago Marras de Mendonça (OAB: 12010/MS) Interessado: Petrobrás Distribuidora S/A Advogado: Maria Lucia Ferreira Teixeira (OAB: 8779A/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE COINCIDE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 677 - ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL - APLICABILIDADE IMEDIATA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I) O acórdão recorrido está de acordo com o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça com a seguinte redação: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
II) De acordo com orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a alteração jurisprudencial no âmbito desta Corte Superior aplica-se de imediato aos processos pendentes de julgamento, não se aplicando a proibição de irretroatividade por não se tratar de mudança normativa". (AgInt no AREsp n. 739.984/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023, DJe de 18/12/2023.) III) Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos: Por unanimidade negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Divoncir Schreiner Maran e Paschoal Carmello Leandro. -
30/01/2024 13:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/01/2024 13:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/01/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 00:01
Publicação
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23/01/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1415810-54.2022.8.12.0000/50002 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Vibra Energia S/A Advogado: Maria Lucia Ferreira Teixeira (OAB: 8779A/MS) Agravado: Energetica Santa Helena S.A Advogado: João Anselmo Antunes Rocha (OAB: 14279/MS) Advogado: Tiago Marras de Mendonça (OAB: 12010/MS) Interessado: Petrobras Distribuidora S/A Advogado: Maria Lucia Ferreira Teixeira (OAB: 8779A/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 43/56 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
22/01/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 10:39
Publicação
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21/01/2024 14:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/01/2024 14:50
Recurso Especial
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17/01/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 08:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/01/2024 18:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/01/2024 18:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/12/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 03:27
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:01
Publicação
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13/12/2023 00:01
Publicação
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13/12/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1415810-54.2022.8.12.0000/50002 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Vibra Energia S/A Advogado: Maria Lucia Ferreira Teixeira (OAB: 8779A/MS) Agravado: Energetica Santa Helena S.A Advogado: João Anselmo Antunes Rocha (OAB: 14279/MS) Advogado: Tiago Marras de Mendonça (OAB: 12010/MS) Interessado: Petrobras Distribuidora S/A Advogado: Maria Lucia Ferreira Teixeira (OAB: 8779A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
12/12/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 11:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/12/2023 11:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/12/2023 11:33
Expedição de "tipo de documento".
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12/12/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1415810-54.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Vibra Energia S/A Advogado: Maria Lucia Ferreira Teixeira (OAB: 8779A/MS) Recorrido: Energetica Santa Helena S.A Advogado: João Anselmo Antunes Rocha (OAB: 14279/MS) Advogado: Tiago Marras de Mendonça (OAB: 12010/MS) Interessado: Petrobrás Distribuidora S/A Advogado: Maria Lucia Ferreira Teixeira (OAB: 8779A/MS) POSTO ISSO, estando o acórdão recorrido em consonância com o TEMA 677 do STJ, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO ESPECIAL interposto por Vibra Energia S/A.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1415810-54.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Vibra Energia S/A Advogado: Maria Lucia Ferreira Teixeira (OAB: 8779A/MS) Recorrido: Energetica Santa Helena S.A Advogado: João Anselmo Antunes Rocha (OAB: 14279/MS) Advogado: Tiago Marras de Mendonça (OAB: 12010/MS) Interessado: Petrobrás Distribuidora S/A Advogado: Maria Lucia Ferreira Teixeira (OAB: 8779A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1415810-54.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Vibra Energia S/A Advogado: Maria Lucia Ferreira Teixeira (OAB: 8779A/MS) Embargado: Energetica Santa Helena S.A Advogado: João Anselmo Antunes Rocha (OAB: 14279/MS) Advogado: Tiago Marras de Mendonça (OAB: 12010/MS) Interessado: Petrobrás Distribuidora S/A Advogado: Maria Lucia Ferreira Teixeira (OAB: 8779A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 4.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1415810-54.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Vibra Energia S/A Advogado: Maria Lucia Ferreira Teixeira (OAB: 8779A/MS) Embargado: Energetica Santa Helena S.A Advogado: João Anselmo Antunes Rocha (OAB: 14279/MS) Advogado: Tiago Marras de Mendonça (OAB: 12010/MS) Interessado: Petrobrás Distribuidora S/A Advogado: Maria Lucia Ferreira Teixeira (OAB: 8779A/MS) Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
29/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415810-54.2022.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Energetica Santa Helena S.A Advogado: João Anselmo Antunes Rocha (OAB: 14279/MS) Advogado: Tiago Marras de Mendonça (OAB: 12010/MS) Agravado: Petrobrás Distribuidora S/A Advogado: Maria Lucia Ferreira Teixeira (OAB: 8779A/MS) EMENTA - Agravo de Instrumento - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO - DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO - INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO - POSSIBILIDADE - REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TEMA 677/STJ - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a preliminar suscitada nas Contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade; e b) no mérito, se o depósito judicial da quantia executada para fins de garantia do Juízo cessa, ou não, a incidência da correção monetária e dos juros moratórios estabelecidos no título executivo judicial. 2.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 3.
Em observância à tese fixada no Tema nº 677, do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.820.963/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/10/2022, em caso de depósito realizado a título de garantia do Juízo, o devedor deve arcar com os consectários de sua mora, conforme os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, deduzindo-se o saldo da conta judicial. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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