TJMS - 0800074-59.2021.8.12.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 17:07
Transitado em Julgado em #{data}
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13/12/2022 00:41
Ato ordinatório praticado
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10/12/2022 01:43
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 22:19
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 07:23
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 07:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/12/2022 04:09
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2022 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800074-59.2021.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Pedro Gomes Apelante: Município de Pedro Gomes Proc.
Município: Leonardo Henrique Marçal (OAB: 14730/MS) Apelado: Kelvy Manoel Honorato de Oliveira Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) EMENTA - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - CONTRATO TEMPORÁRIO - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - NULIDADE - FGTS DEVIDO - - ATUALIZAÇÃO DE VALORES - MODIFICADA - SENTENÇA ILÍQUIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é devido aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de sucessivas renovações, bem como em razão da inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público.
Os valores a serem apurados em liquidação de sentença deverão ser atualizados pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação, até o dia 08/12/2021, data da promulgação da EC nº 113/2021, quando então, a título de correção monetária e juros de mora, incidirá uma única vez a Taxa Selic.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:Por unanimidade, negaram provimento ao recurso voluntário, e deram parcial provimento ao recurso obrigatório, nos termos do voto do Relator. . -
01/12/2022 07:13
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 09:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 14:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/11/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 08:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/11/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 18:00
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 18:00
Distribuído por sorteio
-
25/11/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 10:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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