TJMS - 1403390-80.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 14:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/04/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 14:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/03/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/03/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 12:07
Publicado #{ato_publicado} em 26/03/2024.
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26/03/2024 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/03/2024 10:44
Recurso Especial não admitido
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26/03/2024 08:50
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/03/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 06:35
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 03:01
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/03/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/03/2024 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1403390-80.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Recorrido: Rádio Clube de Dourados Ltda Advogada: Claudia Maria Bovério (OAB: 8373/MS) Interessado: Douglas de Oliveira Santos Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1403390-80.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Recorrido: Rádio Clube de Dourados Ltda Advogada: Claudia Maria Bovério (OAB: 8373/MS) Interessado: Douglas de Oliveira Santos Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
15/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1403390-80.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargado: Rádio Clube de Dourados Ltda Advogada: Claudia Maria Bovério (OAB: 8373/MS) Interessado: Douglas de Oliveira Santos Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - VEDAÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS.
Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1403390-80.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargado: Rádio Clube de Dourados Ltda Advogada: Claudia Maria Bovério (OAB: 8373/MS) Interessado: Douglas de Oliveira Santos Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Vistos etc.
Por determinação do §2º do art. 1.023 do vigente CPC, ficaM os embargos intimados para, querendo, manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos os autos para julgamento.
Intime-se. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1403390-80.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargado: Rádio Clube de Dourados Ltda Advogada: Claudia Maria Bovério (OAB: 8373/MS) Interessado: Douglas de Oliveira Santos Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403390-80.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Rádio Clube de Dourados Ltda Advogada: Claudia Maria Bovério (OAB: 8373/MS) Agravado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Agravado: Douglas de Oliveira Santos Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COBRANÇA PELO ECAD DE VALORES ATINENTES A TRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO - NÃO VERIFICADA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA QUE OCORRE NO MESMO PRAZO DAQUELA PREVISTA PARA BUSCA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO MATERIAL - PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO CONFIGURADA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - SUPOSTA CESSAÇÃO DA TRANSMISSÃO DE MÚSICAS COM CELEBRAÇÃO DE CONTRATO PARA DIVULGAÇÃO EXCLUSIVA DE PROGRAMA RELIGIOSO - RECONHECIMENTO DA ILIQUIDEZ DAS PRESTAÇÕES POSTERIORES A MARÇO/2007 - NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA CONDENAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Nos termos da Súmula n. 150, do Supremo Tribunal Federal, a prescrição da pretensão executiva se dá no mesmo prazo da pretensão material reconhecida pela sentença.
No caso, havendo sentença com trânsito em julgado que informa a prescrição decenal, descabido o reconhecimento da prescrição executiva no prazo de três anos.
II - Tendo a sentença condenado o requerido ao pagamento das prestações certas, que compreendem os meses de maio/2002 a março/2007, bem como das prestações que se vencerem no curso da demanda, a cobrança destas últimas pressupõe a comprovação da continuidade da relação obrigacional, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil de 1973 e art. 323, do CPC vigente.
II - Hipótese em que o requerido sustenta haver excesso de execução dos valores posteriores a abril/2008, diante da cessação da transmissão de obras musicais, em virtude de celebração de contrato de exclusividade com instituição religiosa.
Impossibilidade, entretanto, de análise imediata da exigibilidade dos valores, diante da necessidade de observância do contraditório, a ser exercido em procedimento de liquidação, nos termos do art. 509, II, do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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