TJMS - 1401894-16.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 14:26
Baixa Definitiva
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19/12/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 04:01
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1401894-16.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Jose Milton Villela de Oliveira (OAB: 458005/SP) Recorrido: Reginaldo Fernandes dos Santos Ciência às partes do retorno dos autos. -
18/12/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 13:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/12/2023 13:08
INCONSISTENTE
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13/12/2023 13:08
Baixa Definitiva
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13/12/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 13:07
Recebidos os autos
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11/09/2023 13:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/09/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 13:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 11:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/08/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 03:17
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1401894-16.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Jose Milton Villela de Oliveira (OAB: 458005/SP) Recorrido: Reginaldo Fernandes dos Santos POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o presente Recurso Especial interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, devendo os autos serem remetidos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/08/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 18:26
Publicado #{ato_publicado} em 16/08/2023.
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16/08/2023 12:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 12:14
Recurso especial admitido
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27/07/2023 08:09
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/07/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1401894-16.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Jose Milton Villela de Oliveira (OAB: 458005/SP) Recorrido: Reginaldo Fernandes dos Santos Ao recorrido para apresentar resposta -
03/07/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 07:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/07/2023 07:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/07/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1401894-16.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Jose Milton Villela de Oliveira (OAB: 458005/SP) Embargado: Reginaldo Fernandes dos Santos EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PARA FINS DE RECURSOS ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES - INVIABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
Os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto da Relatora.. -
26/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1401894-16.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Jose Milton Villela de Oliveira (OAB: 458005/SP) Embargado: Reginaldo Fernandes dos Santos Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401894-16.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Jose Milton Villela de Oliveira (OAB: 458005/SP) Agravado: Reginaldo Fernandes dos Santos EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – VENDA ANTECIPADA – SITUAÇÃO CONDICIONADA À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – POSSIBILIDADE – MEDIDA DE CAUTELA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É permitido ao Magistrado, considerando o poder geral de cautela e com a finalidade de resguardar os direitos do devedor, determinar a impossibilidade de retirada do bem móvel, objeto da busca e apreensão, da comarca e proibir a venda extrajudicial ou transferência para outra localidade, com o fim de resguardar o direito à propriedade, contraditório e à ampla defesa da parte devedora, ficando a retirada do bem alienado do território da Comarca e sua venda condicionadas à prévia autorização judicial.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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