TJMS - 1401178-86.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 14:03
Baixa Definitiva
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06/05/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 13:01
Expedição de Ofício.
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08/04/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1401178-86.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Merivan Goncalves de Rezende Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS) Agravada: Keyla da Costa Meneses de Oliveira Advogado: Silzomar Furtado Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
05/04/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 09:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/04/2024 09:21
INCONSISTENTE
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11/03/2024 15:42
Baixa Definitiva
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11/03/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 15:05
Recebidos os autos
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25/10/2023 15:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/10/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 11:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2023 03:40
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1401178-86.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Merivan Goncalves de Rezende Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS) Agravada: Keyla da Costa Meneses de Oliveira Advogado: Silzomar Furtado Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 36/44 do sequencial nº 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o §4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. -
23/10/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 10:42
Publicado #{ato_publicado} em 23/10/2023.
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23/10/2023 09:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/10/2023 09:51
Recurso Especial não admitido
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17/10/2023 11:18
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/10/2023 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 03:22
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1401178-86.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Merivan Goncalves de Rezende Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS) Agravada: Keyla da Costa Meneses de Oliveira Advogado: Silzomar Furtado Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
20/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 09:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/09/2023 09:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1401178-86.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Merivan Goncalves de Rezende Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS) Recorrido: Keyla da Costa Meneses de Oliveira Advogado: Silzomar Furtado Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Merivan Goncalves de Rezende -
09/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1401178-86.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Merivan Goncalves de Rezende Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS) Recorrido: Keyla da Costa Meneses de Oliveira Advogado: Silzomar Furtado Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401178-86.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Merivan Goncalves de Rezende Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS) Agravada: Keyla da Costa Meneses de Oliveira Advogado: Silzomar Furtado Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADA - PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E PRECLUSÃO TEMPORAL - AFASTADAS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ACOLHIDA - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO - NÃO COMPROVADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I - Não há falar em falta de interesse de agir, porquanto a execução veio instruída nos termos do art. 783 do CPC, o qual prescreve que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
II - No caso, constata-se das razões apresentadas que o agravante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeitos com a decisão proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação contrarrecursal.
III - A exceção de pré-executividade é passível de dedução, ainda que esgotado o prazo para a oposição de embargos à execução, quando a alegação do executado pertine a vício do processo de execução ou do título executivo relativo à matéria cognoscível ex officio pelo julgador. (REsp 888.676/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 18/06/2008).
IV - Observa-se que o magistrado a quo não analisou as questões referentes às cláusulas 5ª, 8ª 11ª, 16ª e um possível excesso de execução, tampouco foi objeto de verificação a declaração de nulidade da penhora, assim o exame das referidas matérias configuraria supressão de instância, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido, nesses tópicos.
V - A execução postulada pela agravada atende a todos os requisitos do art. 783 do CPC, uma vez que embasada no contrato que contém o objeto da obrigação e, ainda, o vencimento do título, cuja inadimplência se perpetua.
VI - Embora o agravante argumente que o contrato encontra-se quitado, não há demonstrou que houve entrega do bem, ônus que lhe competia.
Ora, não basta que haja menção no instrumento particular entabulado entre as partes, de uma possível transferência dos semoventes à credora, sendo imprescindível a comprovação mínima do alegado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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