TJMS - 0845228-20.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 08:30
Transitado em Julgado em #{data}
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04/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 03:46
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0845228-20.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogada: Bianca Sconza Porto (OAB: 187471/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA AJUIZADA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE - REJEITADAS.
NA HIPÓTESE, É CASO DE APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SE TAIS NORMAS ERAM APLICÁVEIS AO CONSUMIDOR ORIGINÁRIO, POR SUB-ROGAÇÃO DECORRENTE DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - APLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA - UMA VEZ COMPROVADO O DANO (QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS) DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (FALHA NA REDE/OSCILAÇÃO TRANSITÓRIA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA), É EVIDENTE O DEVER DE INDENIZAR - LAUDOS QUE COMPROVAM A OCORRÊNCIA DO DANO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu parcialmente o 1º Vogal, no que foi acompanhado pelo 3º Vogal.
Julgamento conforme o artigo 942 do CPC. -
03/04/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 14:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/03/2023 18:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/01/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 00:48
INCONSISTENTE
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17/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/01/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 08:50
Conclusos para decisão
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16/01/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 08:50
Distribuído por sorteio
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16/01/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 18:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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